Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4157863-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: IVONETE HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: anote-se.
Aguarde-se cumprimento da emenda, nos termos especificados em Decisão anterior.
Ademais, necessária nova emenda.
Proceda, a parte autora, no prazo de 15 dias, à juntada dos documentos de identificação, sob pena de indeferimento.
Por fim, a presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio. Neste sentido a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024).
Consigno, a propósito, que o E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos):
"AÇÃO REVISIONAL – Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação do Autor. APELAÇÃO. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determinação para ratificação da procuração em cartório. Decurso do prazo. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Suspeita de litigância predatória. Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO – PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE – OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024)
"Ação revisional de contrato bancário – Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC – Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Descumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC – Precedentes – Recurso negado.
(...)
Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d. Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo. Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação.
Intime-se.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo.
São Paulo, 09/09/2026