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Processo 4157852-05.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4157852-05.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VICTRIX CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB SP337064) EXEQUENTE: OSWALDO VANDERLEY DE ARRUDA JUNIOR ADVOGADO(A): CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB SP337064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 12, CUSTAS1 e evento 13, EMENDAINIC1: Recolhidas as custas e despesas para citação, recebo como emenda à inicial. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 1.605.600,60. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo legal. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), desde que recolhidas as despesas necessárias, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, Código de Processo Civil). Esclareço que, em 15 (quinze) dias a contar da citação, é possível: a) a oposição de embargos, independentemente de garantia do Juízo (arts. 914 e 915, CPC); ou, alternativamente, b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos (art. 916, caput, CPC). Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o(a)(s) devedor(a)(es) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas (artigo 916, §2º, CPC). Advirto que opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das remanescentes e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, CPC). 2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828, caput, CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 41578520520268260100, à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que são partes: Exequente(s): VICTRIX CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. e OSWALDO VANDERLEY DE ARRUDA JUNIOR e Executado(a)(s): LUIZ RODOVIL ROSSI, cujo valor da causa é: R$ 1.605.600,60 (um milhão, seiscentos e cinco mil, seiscentos reais e sessenta centavos). Caberá ao(à)(s) exequente(s) a impressão e encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, CPC. Intimem-se.

2026-08-24 · TJSP

Processo 4157852-05.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 21/08/2026.

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