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Processo 4157778-48.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4157778-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO ORDONIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MAGNUSSON DE SOUZA (OAB SP460311) DESPACHO/DECISÃO Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou toda a documentação elencada na decisão do evento 5.1, em especial o relatório do Registrato (Bacen), o que inviabiliza a análise de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido e concedo prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas e as despesas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Anexo I e ao Anexo II do Provimento Conjunto n.º 374/2026. Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma, vez que sem o adimplemento, o sistema não permite a emissão do ato correspondente; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Oficial de Justiça), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Eventuais pleitos de ressarcimento em razão de equívoco no recolhimento devem observar o Comunicado Conjunto n.º 351/2026. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4157778-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO ORDONIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MAGNUSSON DE SOUZA (OAB SP460311) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade do benefício e ao preenchimento dos requisitos previstos pela lei para sua concessão. A presunção constante do art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC) quanto às pessoas físicas é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há nos autos o suficiente para tanto. Tratando-se de pessoa física, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos dos arts. 290, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Proceda a parte requerente, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, à emenda da petição inicial para juntar ou, caso já constem dos autos, informar o evento e as folhas de que constam: (i) a justificativa do valor atribuído à causa, retificando-o, se o caso, para incluir o valor controvertido do negócio que pretende rever somado aos valores que pretende lhe sejam restituídos, se formulado pedido de restituição, em atendimento ao art. 292, II, VI, §§ 1º e 2º, do CPC. (ii) instrumento de procuração atualizado e com firma reconhecida; (iii) cópia atualizada e em boa qualidade de seu documento pessoal; (iv) comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou acompanhado de documento comprobatório da relação mantida com a pessoa constante do comprovante juntado;e (v) o contrato que pretende rever, uma vez que, de acordo com o enunciado nº 9 do curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.". Por força do decidido no âmbito do julgamento do REsp. n. 1.349.453, sob o rito dos repetitivos, formulado pedido de exibição do(s) instrumento(s) contratual(is), deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, comprovar o requerimento administrativo de exibição do(s) documento(s) por protocolo físico, direta e pessoalmente junto a estabelecimento da parte requerida, assim com o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito regularmente em seu nome. Anoto que é perfeitamente razoável que se exija que o consumidor se dirija a estabelecimento físico, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. 3. Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada na nomenclatura das peças processuais protocolizadas. A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Para maiores informações consultar manual do advogado. São Paulo.

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