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Processo 4157689-25.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Produção Antecipada da Prova Nº 4157689-25.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: COMPANY INOX ASER LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS SIQUEIRA GOMES (OAB PR086009) ADVOGADO(A): MILENA SAMPAIO SOARES (OAB PR117833) ADVOGADO(A): DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA (OAB PR094217) ADVOGADO(A): GUILHERME RECKA DE ALMEIDA (OAB PR065970) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova fundada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, na qual se deferiu, no Evento 8, tutela de urgência para determinar à requerida, em 48 (quarenta e oito) horas, a integral preservação dos dados, logs, metadados e informações cadastrais relacionados ao cartão de crédito bandeira Visa final 2962, bem como o bloqueio preventivo de novas vinculações do referido cartão em seus sistemas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Comprovado no Evento 16 o encaminhamento do ofício, com entrega em 27 de agosto de 2026, requereu a requerente a incidência da multa. Contudo, sobrevieram, no Evento 17, embargos de declaração nos quais a requerida aponta omissão quanto à identificação do cartão, sustentando que, por força do padrão PCI-DSS e dos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.709/2018, armazena apenas os seis primeiros e os quatro últimos dígitos, de modo que a terminação, isoladamente, não constitui chave de busca apta a individualizar o cartão, e que o cumprimento literal alcançaria terceiros estranhos à lide. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante. A decisão embargada delimitou o objeto da ordem pela bandeira e pelos quatro dígitos finais, reproduzindo a descrição constante da inicial, elementos que, confrontados com o modo de armazenamento descrito, não individualizam o cartão de forma precisa. Impõe-se, por conseguinte, a integração do julgado, sendo desnecessária, contudo, a diligência postulada, pois o Boletim de Ocorrência nº 2026/892210, juntado no Evento 1 (BOC6), já indica o número completo do cartão — 4078430053222962. Reconhecida a insuficiência da identificação no comando originário, não há descumprimento apto a deflagrar a multa requerida no Evento 16. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Evento 17 para integrar a decisão do Evento 8 e esclarecer que as obrigações de preservação e bloqueio recaem exclusivamente sobre o cartão de crédito bandeira Visa nº 4078430053222962, emitido pelo Mercado Pago e vinculado à requerente COMPANY INOX ASER LTDA, CNPJ nº 42.272.084/0001-62, mantida no mais a decisão embargada, inclusive quanto ao valor e ao limite da multa. Reabro à requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, para integral cumprimento, permanecendo em curso o prazo de 15 (quinze) dias úteis para exibição dos documentos, na forma do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo à parte interessada encaminhá-la à requerida, com demonstração nos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

2026-08-27 · TJSP

Produção Antecipada da Prova Nº 4157689-25.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: COMPANY INOX ASER LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS SIQUEIRA GOMES (OAB PR086009) ADVOGADO(A): MILENA SAMPAIO SOARES (OAB PR117833) ADVOGADO(A): DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA (OAB PR094217) ADVOGADO(A): GUILHERME RECKA DE ALMEIDA (OAB PR065970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência. O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada, torna verossímil a versão apresentada, há risco de perecimento das informações pretendidas e a medida é plenamente reversível. Assim, DEFIRO a tutela de urgência postulada e determino à requerida (i) a integral preservação de todos os dados, logs, metadados e informações cadastrais descritos na petição inicial, relacionados à utilização do cartão de crédito bandeira Visa, final 2962, da conta da requerente junto à requerida, abstendo-se de excluí-los até ulterior deliberação judicial; e (ii) que providencie o bloqueio imediato e preventivo de novas vinculações do cartão Visa final 2962 em seus sistemas, impedindo a sua utilização para o pagamento de seus serviços. Para o cumprimento do acima determinado, concedo à requerida o prazo de 48 (querenta e oito) horas, conforme postulado. No caso de eventual descumprimento do item (i) e consequente perda dos dados, não haverá se falar em multa diária, mas sim em perdas e danos a serem apurados em feito próprio. Quanto ao item (ii), fixo a multa diária em caso de descumprimento em R$ 500,00, com limite máximo provisoriamente estabelecido em R$ 15.000,00. Caberá à parte interesada encaminhar a presente decisão, que valerá como OFÍCIO, à requerida, com demonstração nos autos. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental (indicada no item "4" de fls. 5 a 7 em evento 1, DOC1), com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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