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4157537-74.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4157537-74.2026.8.26.0100/SPAUTOR: SONIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) SENTENÇA Trata-se do 13º feito distribuído pela autora em face do mesmo réu (EVENTO 14), de modo que a litigância predatória/abusiva é cristalina. No caso em apreço, além do caráter predatório, em evidente abuso de direito, este feito foi distribuído indevidamente, pois A MATÉRIA DISCUTIDA JÁ FOI JULGADA, conforme consultas de praxe que ora faço e cujo encarte aos autos ora determinei (EVENTO 15). Portanto, havendo decisão de mérito proferida nos autos do Processo 4006587-72.2025.8.26.0008, a extinção de plano desta nova ação é medida que se impõe. Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme decisões proferidas nos outros feitos distribuídos a este juízo, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL postulado pela autora. Em 15 dias, comprove a autora o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: EVENTO 17), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Registre-se que a taxa mínima seria devida ainda que fosse a hipótese de cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2.788/2025 - DJE 13/06/2025, Caderno Administrativo, Anexo II, Página 02). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, proceda a serventia a conferência do recolhimento das custas. Se o caso, expeça o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo, com as cautelas de praxe, com baixa definitiva.

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