2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4157513-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GIOVANNI NOVELINE DA GAMA BURRY ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Em que pese haja probabilidade de direito, posto que a parte autora se vê impedida de acessar sua conta de Instagram, e tenha tentado contato com a ré sem sucesso, não se verifica urgência no caso, pois o perfil da parte autora é conta particular, que se dedica a comunicação corriqueira com familiares e amigos, sem vinculação a atividade profissional ou que vise a lucro, o que, em tese, seria capaz de configurar alguma urgência. Ademais, há dúvidas quanto à possibilidade técnica da ré de encontrar as contas desativadas apenas com base no e-mail, sem que tenha sido informado o nome de usuário ou URL. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 e ss do CPC, indefiro a medida liminar pleiteada. 3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 4- Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 15/09/2026