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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4157443-29.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ABNER MATHEUS RIBEIRO WIEDENHOEFT
ADVOGADO(A): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287)
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EVENTO 25: Cumpra-se conforme determinado pela E. Superior Instância, remetendo-se os presentes, com urgência, autos ao Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível (Suscitado), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intimem-se.
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4157443-29.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ABNER MATHEUS RIBEIRO WIEDENHOEFT
ADVOGADO(A): ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB SP333287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Trata-se de ação distribuída originalmente perante o foro correspondente ao domicílio da parte ré. Sobreveio r. decisão declinando, de ofício, da competência territorial, com determinação de redistribuição dos autos ao foro de domicílio do consumidor, sob o fundamento de que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao autor o ajuizamento da demanda em seu foro de residência. Contudo, respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo que proferiu a decisão no Ev. 05, entendo não ser o caso de redistribuição.
Com efeito, a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor consagra prerrogativa instituída em benefício do consumidor, facultando-lhe o ajuizamento da demanda em seu próprio domicílio. Trata-se de proteção legal que amplia as opções de foro disponíveis ao consumidor, não constituindo norma de competência absoluta.
A Súmula 77 do E. TJSP igualmente estabelece que a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada tanto no foro do domicílio do consumidor quanto no do domicílio do réu, não se admitindo declinação de competência de ofício em qualquer dessas hipóteses.
Portanto, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré, exerceu faculdade processual que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico, não havendo fundamento para o afastamento de tal escolha mediante reconhecimento de incompetência territorial ex officio.
Diante disso, com fundamento nos artigos 66 e seguintes do Código de Processo Civil, nesta data suscitei Conflito Negativo de Competência.
2.Sem prejuízo, diante da urgência, visando evitar delonga processual, passo a analise do pedido de tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em que pese a argumentação desenvolvida na petição inicial, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Com efeito, as alegações de abusividade dos encargos contratuais, nulidade das operações denominadas “Cartão de crédito – Atraso”, inadequação das taxas de juros praticadas, descumprimento dos deveres de concessão responsável de crédito e ocorrência de superendividamento demandam análise aprofundada da documentação contratual pertinente, a qual sequer foi integralmente juntada aos autos, conforme reconhecido pelo próprio autor ao requerer a exibição dos contratos pelas instituições rés.
A documentação apresentada evidencia a existência de relação contratual entre as partes e de saldo devedor decorrente das operações impugnadas, porém não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade das cobranças efetuadas ou pela probabilidade suficientemente robusta do direito invocado a justificar intervenção judicial imediata sobre contratos bancários regularmente constituídos.
Também não se mostra possível, neste momento, concluir pela alegada nulidade das operações questionadas, pela abusividade das taxas praticadas ou pela necessidade de limitação dos débitos automáticos em conta de pagamento, uma vez que tais questões dependem da análise do conteúdo integral dos instrumentos contratuais, dos critérios de contratação das operações, da efetiva pactuação dos encargos, da evolução dos débitos e, se necessário, de dilação probatória e eventual prova pericial.
De igual forma, a pretensão de impedir eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos não comporta acolhimento neste momento. Isso porque o simples ajuizamento da ação revisional não afasta, por si só, os efeitos da inadimplência, sendo necessária demonstração inequívoca da plausibilidade da ilegalidade dos encargos cobrados, o que ainda não se encontra suficientemente evidenciado nos autos.
Assim, ausentes elementos seguros capazes de evidenciar, nesta fase inicial do processo, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela provisória requerida, impõe-se o indeferimento da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.Aguarde-se pelo julgamento do Conflito Negativo de Competência.
Intime-se.