Agravo de Instrumento Nº 4157442-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) AGRAVADO: PEDRO LUCAS DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283) Magistrado
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: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença - Decisão que determinou intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 – Incidência da Súmula 410 do STJ e Tema 1296 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - Interpretação da lei federal que persiste na vigência do CPC - Precedentes do STJ - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em caráter incidental – Revogação e minoração descabidas – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Impossibilidade de cumprimento da obrigação - Questão não decidida pelo juízo “a quo” a obstar conhecimento nesta instância, pena de supressão de grau de jurisdição - Alegação de exiguidade do prazo que é genérica - Pedido subsidiário de depósito em juízo das astreintes e vedação de levantamentos que é impertinente neste momento processual, posto sequer possível a aferição de eventual valor devido a título de multa, se é que esta incidirá - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 07 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que a parte agravada promove em face da parte agravante, processo nº 40213356620268260011, determinou intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia descumprimento, limitado a R$ 50.000,00. Alega-se, em síntese, que a multa é inexigível sem prévia intimação pessoal da devedora, conforme Súmula 410 do C. STJ; que as astreintes são inadequadas diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, eis que a conta do agravado encontra-se encerrada, e a condenação possui conteúdo exclusivamente pecuniário, de restituir o saldo havido; que a multa é desproporcional, devendo ser reduzida; que o prazo concedido é insuficiente; que, subsidiariamente, "deve ser reformada a r. decisão, para que se determine que eventual valor exigido a título de multa seja depositado em juízo, vedado o seu levantamento pelo Agravado antes do trânsito em julgado". Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Alerto as partes quanto ao cadastro do presente incidente de e quanto ao correto direcionamento de suas petições. Presentes os requisitos dos artigos 520 e 536 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte requerida, na pessoa de seu patrono, consoante termos do §2º, I, do artigo 513 do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 5 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia descumprimento, limitado a R$ 50.000,00. Transcorrido o prazo previsto no Art. 520 §1º do CPC sem o cumprimento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Vê-se que a decisão agravada arbitrou multa, mas não determinou intimação pessoal do executado, não sendo suficiente a intimação por meio do patrono da parte via DJE. A falta de intimação pessoal do executado da decisão que determina cumprimento da obrigação de fazer e comina multa impede a exigibilidade desta última, nos termos da Súmula 410 do STJ, que define que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Aludida interpretação da lei federal continua vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, como decidiu a Corte Especial do c. STJ, em Recurso Especial Repetitivo, representado pelo Tema 1296, julgado em 04-3-2026, com o seguinte teor: “A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” No mesmo sentido vinha decidindo o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido.” (cf. AgInt no REsp 1929909/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08-6-2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. 'É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil' (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (cf. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31-5-2021). Por sua vez, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento a dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, de modo que sua imposição é imperativa, e o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor e ou periodicidade, depende única e exclusivamente da própria parte agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há elementos para revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E, no caso, o valor fixado pelo juízo “a quo” não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira da parte agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. Não há incompatibilidade entre a multa e a natureza da obrigação imposta em sentença, pois não se trata de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de "efetuar o desbloqueio do valor retido na conta do autor". E a alegação de impossibilidade de cumprimento não comporta conhecimento nesta instância, pois foi deduzida na origem a ev. 14 e 15, isto é, posteriormente à decisão ora agravada, de modo que seu exame pela via do presente recurso configuraria supressão de instância, pois cabe ao Tribunal rever o decidido, não se substituir ao juízo anterior. Observa-se, ainda, que astreintes e multa comportam modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. A alegação de exiguidade do prazo concedido de 05 dias é genérica, pois desacompanhada de quaisquer elementos objetivos a subsidiá-la. Por fim, segue rejeitado o pedido subsidiário, uma vez que, não se tratando de execução de multa e sim de obrigação de fazer, e por determinada a intimação pessoal da parte para aferição do termo inicial de incidência das astreintes, sequer é possível aferir qual será o valor devido a título de multa, do que segue relegada a matéria a momento processual posterior. Assim, a decisão agravada segue modificada somente para se determinar a intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, com observação. P.R.I.