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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4157336-82.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MODAL COMEX LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): TAMIRES CARLA CANGUEIRO BRANCO (OAB SP344118)
RÉU: CAROLINA ALVES PEREIRA CHAVES
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BAESSO DE ARAUJO (OAB MT34376O)
DESPACHO/DECISÃO
1- A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
De um lado, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”, ao passo que “é preciso ler as expressões 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil do processo' como alusões ao 'perigo na demora' ('pericolo di tardività', na clássica expressão de Calamandrei, 'Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a 'demora' pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Daniel Mitidiero, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 782/783).
De outro, o perigo da demora revela um dano potencial, um risco presente na demora na entrega da prestação jurisdicional e inutilizando a efetividade do processo, que deve ser objetivamente apurável; “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi).
MODAL COMEX é sociedade limitada com sede em São Paulo, formada por duas sócias em partes iguais (50% do capital social cada uma), LUCIANE e CAROLINA, ambas investidas na administração da empresa segundo o contrato social. Essa estrutura societária paritária e a exigência de atuação conjunta das administradoras não são contestadas por nenhuma das partes.
Também não há divergência quanto à divisão prática de funções entre as sócias ao longo da vida da empresa: CAROLINA sempre conduziu a coordenação operacional dos embarques marítimos (FCL e LCL) e aéreos, do início ao fechamento financeiro de cada processo, além das rotinas administrativo-financeiras, enquanto LUCIANE concentrou a atividade comercial e o relacionamento com a maior parte da carteira de clientes. Essa divisão de tarefas é afirmada tanto pela inicial quanto pela manifestação, com ênfases diferentes quanto às suas consequências.
É igualmente incontroverso que, ao longo de 2025 e no primeiro semestre de 2026, a relação entre as sócias se deteriorou e que as partes, por meio de seus então advogados, mantiveram negociações prolongadas voltadas à dissolução consensual da sociedade. Essas tratativas envolveram sucessivas minutas, cronograma de retiradas, divisão de carteira de clientes, questões de comissionamento e, em determinado momento (minuta de 15/06/2026, mencionada por ambos os lados), previsão de cláusula vedando novos embarques sem autorização conjunta e por escrito das duas sócias. Nenhuma dessas minutas chegou a ser assinada como instrumento definitivo, fato que também não é controvertido.
A partir desse consenso fático inicial, os relatos das partes se afastam quanto ao significado dos acontecimentos seguintes. MODAL COMEX sustenta que, ainda no curso das negociações, identificou condutas de CAROLINA que extrapolariam a mera divergência entre sócias, o que teria levado LUCIANE a reconsiderar a solução até então cogitada (dissolução total) e a buscar, em vez disso, a permanência da empresa sob sua administração exclusiva, com a exclusão judicial de CAROLINA. Já CAROLINA descreve o mesmo período como a fase final e avançada de um processo de encerramento já pactuado entre as sócias, no qual sua conduta teria decorrido da fiel execução do que já vinha sendo negociado.
Quanto às retiradas financeiras, é incontroverso que houve duas movimentações do caixa social, em 02/06/2026 e em 01/07/2026, cada uma no valor de R$ 80.000,00, divididas igualmente entre as duas sócias (R$ 40.000,00 para cada uma), totalizando R$ 160.000,00. Diverge-se, porém, quanto à existência de anuência prévia de LUCIANE para essas retiradas e, especialmente, quanto ao que teria sido comunicado entre as partes na data de 15/06/2026, mencionada por ambos os lados com sentidos distintos: a inicial afirma que, nessa data, a representação de LUCIANE impugnou expressamente a primeira retirada; a manifestação, ao tratar da mesma data, refere-se apenas ao envio de nova minuta de dissolução pelo advogado de LUCIANE, sem mencionar qualquer impugnação.
Também é incontroverso, por constar de registro público (JUCESP), que a sociedade Conecta Comex Logística Internacional Ltda. iniciou suas atividades em 27/05/2026, com objeto social que reproduz o núcleo de atuação da MODAL COMEX, e que sua titularidade formal pertence a Larissa da Silva Oliveira, pessoa estranha ao quadro societário da MODAL COMEX. A alegação de que o domínio eletrônico dessa empresa está associado ao endereço eletrônico "carolina@conectacomex.com" e a um telefone atribuído a CAROLINA é apresentada pela autora com base em consulta de registro de domínio (Whois), documento de natureza pública. A manifestação da ré não enfrenta especificamente esse dado, limitando-se a qualificar de modo genérico as alegações da autora sobre a Conecta como "indícios" sem lastro documental idôneo.
A alegação de que a Conecta teria realizado embarques para a cliente Lucinda Bolsas, historicamente atendida pela MODAL COMEX, é apresentada pela própria autora como matéria ainda dependente de confirmação documental, razão pela qual requereu a exibição de documentos por Rota Sul e Craft Multimodal, terceiros que participam da cadeia operacional dessas cargas. Não se trata, portanto, de fato afirmado como provado pela autora, e a manifestação da ré também não se pronuncia especificamente sobre esse ponto.
Por fim, é incontroverso que restam três embarques (processos MC1855, MC1858 e MC1861, todos com origem em Tóquio e destino em Santos) ainda sob acompanhamento operacional de CAROLINA, pendentes de devolução de contêineres aos armadores e de apuração de eventuais valores de sobreestadia. Os demais episódios operacionais narrados pela autora (acesso bancário no C6 Bank, renovação do endereço fiscal no Spaces Alameda Santos, hospedagem do site institucional e cadastros como CE Mercante, Receita Federal e certificado digital) são descritos com respaldo documental próprio e não foram especificamente enfrentados pela manifestação da ré.
Quanto à probabilidade do direito, o quadro que se forma a partir das duas peças é heterogêneo, e não permite tratar a falta grave alegada como um bloco único.
Há um ponto em que a posição da autora está mais bem amparada neste momento: o registro do domínio da Conecta Comex, sociedade concorrente constituída em 27/05/2026 com objeto praticamente idêntico ao da MODAL COMEX, aponta como contato o e-mail "carolina@conectacomex.com" e um telefone atribuído a CAROLINA. Trata-se de dado documental de origem pública, e a manifestação da ré não o enfrenta de modo específico, limitando-se a dizer que a acusação de concorrência carece de lastro. Um fato objetivo não impugnado ponto a ponto pesa a favor de quem o apresenta, ainda que, isoladamente, não permita concluir que CAROLINA de fato administra ou opera a Conecta, já que a titularidade formal pertence a terceira pessoa.
Já quanto à retirada de R$ 160.000,00 do caixa social, a força da tese da autora varia conforme a movimentação. A justificativa da ré (pedido da própria Luciane, seguido de orientação contábil sobre limites de isenção tributária) é compatível, na linha do tempo, com a segunda retirada, feita em 01/07/2026, posterior à orientação da contadora, datada de 09/06/2026. A mesma explicação já não se ajusta com a mesma força à primeira retirada, de 02/06/2026, anterior a essa orientação. Além disso, a manifestação não enfrenta a alegação específica de que a segunda retirada teria ocorrido depois de uma impugnação expressa da primeira, o que deixa um ponto relevante sem resposta direta da ré.
Ainda assim, não há, nos dois documentos, elementos suficientes para afirmar, com segurança, que houve desvio patrimonial, e não simples divergência sobre a forma de encerrar a sociedade.
Quanto à suposta atuação da Conecta sobre a cliente Lucinda Bolsas, a própria autora reconhece tratar-se de indício, sem confirmação documental, e pede a exibição de documentos por Rota Sul e Craft Multimodal para esclarecer o ponto. Esse núcleo, hoje, não sustenta por si só a urgência da medida.
No perigo de dano, os dois lados apresentam preocupações concretas e, em grande parte, conciliáveis. A autora teme a continuidade dos poderes de uma sócia sob suspeita de desvio patrimonial e concorrencial. A ré teme a interrupção abrupta de sua atuação técnica nos três embarques ainda pendentes (processos MC1855, MC1858 e MC1861), com risco de sobreestadia e de responsabilidade perante terceiros, argumento que tem respaldo na divisão de funções que as próprias partes reconhecem como histórica.
Diante desse conjunto, a suspensão total e imediata dos poderes de administração de CAROLINA é medida desproporcional neste momento, porque a probabilidade do direito ainda não está igualmente demonstrada em todos os fundamentos da falta grave, e a suspensão integral criaria risco concreto e evitável aos embarques em andamento.
Por outro lado, negar toda e qualquer proteção também não parece adequado, porque há, sim, um ponto documental relevante e não rebatido (o vínculo do domínio da Conecta com o e-mail e o telefone de CAROLINA), que justifica cautela imediata quanto à preservação de provas e à contenção de atos extraordinários.
A solução que melhor atende aos dois requisitos do artigo 300 do CPC, e que evita a irreversibilidade vedada pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, é o pedido subsidiário: manter, por ora, a administração conjunta, sem afastamento de CAROLINA, mas sujeitá-la a corresponsabilidade, com acesso equivalente das duas sócias a contas, sistemas e documentos, proibição de atos extraordinários de disposição patrimonial, retiradas ou distribuições fora do curso ordinário, preservação obrigatória de e-mails e registros relacionados à Conecta e às operações de Rota Sul e Lucinda Bolsas, e abstenção de redirecionar clientela ou oportunidades da MODAL COMEX para a Conecta. Essa medida é reversível e preserva a conclusão dos embarques pendentes sob responsabilidade técnica de CAROLINA.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência.
Para os fins do art. 77, §1º, CPC, fica a parte requerida expressamente advertida de que o descumprimento injustificado ou a oposição de embaraços ao cumprimento de ordem judicial poderá ensejar condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à requerida, cujo protocolo deverá ser comprovado pela parte requerente.
A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eventual discussão sobre descumprimento e, se o caso, adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias orientadas à efetivação da tutela provisória dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado ("10980 – Cumprimento Provisório de Decisão").
2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
ATENÇÃO, ADVOGADO: No sistema EPROC, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o Infoeproc55.pdf. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação. Atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, solicitamos utilizar a classe “CONTESTAÇÃO”.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.