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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4157220-76.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No Evento 22, a parte exequente apresentou cópia da decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 0053939-47.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Capital de Recife/PE, que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada Spectra Sistemas Integrados Ltda. e determinou a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo legal.
Diante disso, nos termos dos artigos 6º, II e III, e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, suspendo a presente execução exclusivamente em relação à executada Spectra Sistemas Integrados Ltda., enquanto perdurar o stay period, ficando vedada, nesse período, a prática de atos de constrição sobre seus bens, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis perante o Juízo da recuperação judicial.
A suspensão não alcança os demais executados, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a execução deverá prosseguir em relação a Suely Cavalcanti Rodrigues de Mattos e Reginaldo Alves de Mattos Filho, aguardando-se o resultado das citações expedidas nos Eventos 25 e 26.
Anote-se a suspensão parcial.
Intimem-se.
2026-08-25 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4157220-76.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora esclareceu que o lançamento denominado “TRFCNRSISTEMALY” consiste em procedimento sistêmico interno de registro da inadimplência, sem representar pagamento realizado pelos devedores. Sustentou a regularidade dos cálculos apresentados e, subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para apresentação de planilha detalhada.
Embora o esclarecimento prestado não tenha afastado integralmente as dúvidas apontadas na decisão anterior acerca da composição do débito exequendo, verifica-se que a execução está instruída com cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito, documentos que, em princípio, se mostram suficientes para o recebimento da inicial, sem prejuízo da ulterior discussão acerca da exatidão dos cálculos pelos meios processuais adequados.
Consta, ainda, da petição inicial a informação de que a executada Spectra Sistemas Integrados Ltda. encontra-se em recuperação judicial, supostamente processada sob o nº 0053939-47.2026.8.17.2001, perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Todavia, não foi localizada nos autos cópia da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, certidão processual atualizada ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva existência e vigência do alegado stay period. A documentação juntada contém apenas a afirmação formulada pela própria exequente.
Assim, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento do pedido de suspensão da execução em relação à referida pessoa jurídica.
Diante do exposto, recebo a petição inicial.
Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 379.706,22.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo legal.
Não encontrados os executados, desde que recolhidas as despesas necessárias, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, Código de Processo Civil).
Esclareço que, em 15 (quinze) dias a contar da citação, é possível:
a) a oposição de embargos, independentemente de garantia do Juízo (arts. 914 e 915, CPC); ou, alternativamente,
b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos (art. 916, caput, CPC). Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o(a)(s) devedor(a)(es) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas (artigo 916, §2º, CPC).
Advirto que opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das remanescentes e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, CPC).
2. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828, caput, CPC), que foi distribuída, no dia 20/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 41572207620268260100, à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que são partes: Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Executado(a)(s): SUELY CAVALCANTI RODRIGUES DE MATTOS, SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA e REGINALDO ALVES DE MATTOS FILHO, cujo valor da causa é: R$ 379.706,22 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Caberá ao(à)(s) exequente(s) a impressão e encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, CPC.
Quanto ao pedido de suspensão da execução em relação à executada Spectra Sistemas Integrados Ltda., intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial ou certidão processual atualizada do feito nº 0053939-47.2026.8.17.2001, com indicação da situação atual do procedimento recuperacional e da eventual vigência do stay period, ficando a análise do requerimento postergada para momento oportuno.
Intimem-se.