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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4157172-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: S.R.A. SOARES DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Trata de pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes desde 14.08.2026, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior. A parte autora alega que contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré e, no dia 14.08.2026, informou à ré seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias, até 12.10.2026, o que geraria cobranças; que referida cláusula de prazo de vigência é ilegal e descabida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; que a Resolução Normativa 412/2016 da ANS não prevê a manutenção do contrato por mais 60 dias após o pedido de cancelamento.  Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora requereu o cancelamento do contrato no dia 14.08.2026. Todavia, o plano de saúde requerido informou a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento efetivo da apólice. Referida imposição trata de cláusula de fidelidade/permanência e, conforme Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima dos seus associados, inclusive, das pessoas jurídicas contratantes.  Considerando que referida cláusula penal é fundada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 e que, referido artigo foi anulado pela Resolução nº 455/2020, presentes a probabilidade do direito da autora e o risco na demora, caso venha a ser concedido ao final do processo.  Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes a partir do pedido administrativo de cancelamento em 14.08.2026 e determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade dos meses posteriores a essa data, sob pena de aplicação de multa diária.  Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora. Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. E o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias.  2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3 Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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