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4157121-09.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4157121-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FABIO BARBOSA SABBAGA ADVOGADO(A): MARCELA CALDAS (OAB SP514480) ADVOGADO(A): VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB SP193678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em relação aos reajustes aplicados pela ré até o ano de 2025 porque o autor arca com o seu pagamento há mais de um ano. Por conseguinte, considerando o tempo transcorrido durante o qual o autor arca com o pagamento dos reajustes impugnados, não vislumbro perigo de dano a justificar a concessão da medida nesta fase processual. Indefiro ainda o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada com relação ao reajuste aplicado em 2026, posto que ausente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, em cognição sumária verifico que não perigo de dano tendo em vista que é ínfima a diferença entre o reajuste da mensalidade aplicado pela ré (5,49%) e aquele autorizado pela ANS para planos individuais (5,11%). Analisado e indeferido o pedido de tutela de urgência, retirei, nesta data, a informação "Antecipação de Tutela - Requerida" do feito. A informação de urgência deverá ser novamente inserida pela Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno, RT Páginas 534 (grifos nossos). 3. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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