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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4156989-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONINE DE AMORIM UCHOA ADVOGADO(A): DANILO UCIDA (OAB SP328468) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da redistribuição do feito a este juízo por força da conexão. Acolho-o. 2) Ciente, também, da habilitação do requerido nos autos. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Oportunamente, após o recebimento da inicial, o requerido será intimado para a apresentar contestação. 3) Acerca do pedido de concessão da gratuidade processual, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija, para concessão da benesse, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, apresentando necessariamente: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas ativas de sua titularidade que constarem no Registrato, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou documento que comprove a isenção). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. ANTONINE DE AMORIM UCHOA, em ação movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento e a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo JEEP COMPASS, placa GAJ6D73, chassi 98867515WMKK64188, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para suspensão ou cancelamento da restrição. Argumenta que adquiriu o veículo em 2021, mediante pagamento integral e sem financiamento, mas constatou, ao tentar realizar o licenciamento de 2026, a existência de gravame constituído em 25/03/2025 em decorrência de operação financeira celebrada em nome de terceiro, cuja própria validade é discutida na ação judicial nº 1017019-77.2025.8.26.0405. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). O pedido formulado pelo autor não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque a imediata baixa ou suspensão do gravame importaria alteração substancial da situação jurídica do veículo antes do esclarecimento da validade da operação financeira que lhe deu origem, controvérsia que envolve terceiro e se encontra, inclusive, submetida à apreciação judicial em outro feito. A medida apresenta, portanto, potencial irreversibilidade e pode repercutir sobre direitos de terceiros de boa-fé, recomendando-se que eventual cancelamento definitivo seja apreciado após o contraditório e adequada instrução. Não obstante, o perigo de dano é concreto. A documentação indica que a existência do gravame vem impedindo o licenciamento anual do veículo, o que restringe sua circulação regular e expõe o autor às consequências administrativas decorrentes da utilização de automóvel não licenciado. Nesse contexto, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, mostra-se adequada a adoção de providência menos gravosa, capaz de preservar provisoriamente a utilidade do bem sem antecipar a solução da controvérsia relativa à validade do gravame. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para cancelamento ou suspensão do gravame de alienação fiduciária. Todavia, DEFIRO medida cautelar diversa para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, a fim de que, mantido o gravame de alienação fiduciária atualmente incidente sobre o veículo JEEP COMPASS, placa GAJ6D73, RENAVAM 01266126608, chassi 98867515WMKK64188, não o considere óbice ao licenciamento anual, exclusivamente em razão da controvérsia judicial acerca da operação financeira que lhe deu origem, desde que inexistente outra restrição legal ou administrativa impeditiva. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Intime-se.
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