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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4156963-51.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILOGONIO JOSE DA SILVA (OAB SP202560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado da ação principal, altere-se o autuação do presente incidente para cumprimento de sentença. Deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inciso IV e § 1º, do Estado de São Paulo), no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. No mesmo prazo, diga o exequente se o(s) depósito(s) judicial(ais) quita(m) a dívida. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele patrono deverá ter poder expresso para "dar e receber quitação" em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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