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4156782-50.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4156782-50.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de MARCELO TORQUATO DOS SANTOS e MARCELO TORQUATO DOS SANTOS LTDA com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”) ou risco ao resultado útil do processo, visto que as alegações feitas pela parte exequente e a documentação juntada aos autos não demonstram que de forma inequívoca a parte executada esteja insolvente e tentando se desfazer de seus bens. Assim, antes de se proceder à medida excepcional de arresto, deverá ser feita sua citação, podendo o pedido cautelar ser reapreciado posteriormente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. 2) Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Fica ainda advertida a parte executada que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). 3) Fica deferida a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, que poderá ser realizada via sistema eletrônico EPROC, pelo patrono da parte autora, conforme informações constante no Infoeproc nº 56. Intime-se.

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