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Processo 4156665-59.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4156665-59.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CEL ANTONIO GORDINHO FILHO ADVOGADO(A): CARLA PATRÍCIO RAGAZZO (OAB SP135612) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, caput, do CPC. Solicita-se aos patronos que utilizem as nomenclaturas corretas ao peticionar, conforme previsto nos comunicados sobre o sistema eproc. A padronização contribui para a automatização das tramitações e maior agilidade processual. Para a réplica, o tipo do documento e o tipo da petição devem ser indicados como “Réplica".

2026-08-26 · TJSP

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4156665-59.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CEL ANTONIO GORDINHO FILHO ADVOGADO(A): CARLA PATRÍCIO RAGAZZO (OAB SP135612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONEL ANTONIO GORDINHO FILHOajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alegando, em síntese, que mantinha com a ré contratação de serviços de telefonia/TI denominada "Serviço Solução TI", que incluía comodato de equipamento (notebook); que, em 27/02/2024, solicitou a retirada do equipamento e o cancelamento do contrato, o que efetivamente ocorreu em 28/02/2024, conforme "Declaração de Coleta de Equipamento" e "Termo de Retirada" firmados por preposto da própria ré, constando expressamente a observação "CANCELAMENTO DO CONTRATO (21652477) SEM MULTA"; que, não obstante o cancelamento formalizado, a ré manteve a cobrança do referido serviço em suas faturas mensais desde março de 2024 até a presente data, com lançamento de débitos na conta corrente utilizada para a movimentação dos recursos condominiais; que reiterou por diversas vezes, por escrito, a reclamação e o pedido de cancelamento definitivo — em agosto/2024, fevereiro/2026 e abril/2026, este último protocolado sob o nº 2026189107892204, tendo a própria ré confirmado recebimento e registrado atendimento sob o protocolo nº 20261891078922 —, sem que a situação fosse solucionada na esfera administrativa. Requereu, em sede de urgência, que a ré seja compelida a: (a) cessar imediatamente as cobranças relativas aos produtos e serviços objeto da demanda; (b) suspender qualquer débito automático a elas vinculado; (c) efetivar o cancelamento definitivo da contratação, caso ainda ativa; (d) abster-se de emitir novas faturas referentes aos produtos e serviços discutidos; e (e) abster-se de promover a inscrição do nome do Condomínio Autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores impugnados; tudo sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante (i) da probabilidade do direito alegado e (ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, entendo que tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nesta fase de cognição sumária. Isso porque os documentos intitulados "Declaração de Coleta de Equipamento — Solução TI" e "Termo de Retirada", ambos datados de 27 e 28 de fevereiro de 2024, emitidos e preenchidos pela própria ré (por meio de seu preposto/credenciado), atestam a retirada do equipamento (notebook) e trazem a expressa anotação "CANCELAMENTO DO CONTRATO (21652477) SEM MULTA", o que indica, em juízo de probabilidade, que a relação contratual referente ao "Serviço Solução TI" foi formalmente encerrada, sem multa, já em fevereiro de 2024. Não bastasse, a parte autora comprova, por meio de mensagens eletrônicas trocadas com prepostos da própria ré (agosto/2024, fevereiro/2026 e abril/2026), que reiterou, em mais de uma oportunidade, formal reclamação quanto à persistência das cobranças e expresso pedido de cancelamento definitivo dos serviços, fornecendo à ré, inclusive, os dados de identificação da contratação (número de conta, número de fatura e identificação do produto), tendo a própria demandada confirmado o recebimento dessas solicitações e registrado protocolos de atendimento, sem que, contudo, tenha promovido a efetiva cessação das cobranças até o ajuizamento da ação. Tais elementos, examinados em cognição sumária e sem prejuízo de aprofundamento em contraditório, evidenciam a probabilidade de que as cobranças mensais lançadas a partir de março de 2024, relativas ao "Serviço Solução TI", sejam indevidas, por se referirem a produto e serviço cujo cancelamento já havia sido solicitado, confirmado e, ao que tudo indica, processado pela própria ré. O perigo de dano é igualmente manifesto. Trata-se de cobrança de trato sucessivo, renovada a cada ciclo de faturamento, com lançamento de débitos diretamente na conta corrente destinada à movimentação dos recursos do condomínio autor — pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantida pelas contribuições de seus condôminos, ampliando progressivamente o prejuízo ao patrimônio condominial e impondo à coletividade de condôminos Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação: a) cesse imediatamente qualquer cobrança relativa aos produtos e serviços objeto da demanda — "Serviço Solução TI" e equipamento (notebook) a ele vinculado — constante das faturas mensais emitidas em desfavor do Condomínio Autor; b) suspenda imediatamente qualquer débito automático vinculado às cobranças ora impugnadas, incidente sobre a conta bancária de titularidade do Condomínio Autor; c) efetive o cancelamento definitivo da contratação relativa ao "Serviço Solução TI", caso ainda conste ativa em seus sistemas internos; d) abstenha-se de emitir novas faturas referentes aos produtos e serviços ora discutidos ("Serviço Solução TI"); e) abstenha-se de promover, ou de manter, qualquer inscrição do nome do Condomínio Autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA ou similares) em razão dos valores objeto desta demanda, determinando-se, desde logo, a exclusão de eventual apontamento já existente com base nesses débitos. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item descumprido, em caso de inobservância de qualquer das determinações acima, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, limitada, por ora, ao teto de 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de posterior majoração do valor ou da periodicidade, bem como da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrem necessárias à efetivação da tutela concedida (art. 297 e art. 536, §1º, do CPC), a serem apuradas e exigidas, se o caso, em cumprimento de sentença/decisão. Advirto, desde já, que por se tratar de pessoa jurídica com domicílio eletrônico, o prazo acima mencionado começará a correr na forma do artigo 231, inciso IX do CPC1 c/c artigo 18 da Resolução 455/20222, e sob as penas do artigo 246, §1º-C do CPC3 . Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) TELEFONICA BRASIL S.A. por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.

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