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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4156560-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CR AUTOMOVEIS MULT MARCAS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA GARBELOTTO (OAB SP228454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, afasto, desde já, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é pessoa jurídica que, que, deliberadamente, valeu-se da estrutura empresarial para acessar os benefícios de um plano de saúde coletivo empresarial, destinado a fornecer cobertura assistencial a seus funcionários, configurando-se, portanto, como insumo à atividade econômica por ela desenvolvida, e não como destinação final do serviço contratado. A discussão posta nos autos envolve interpretação de cláusulas contratuais, matéria que se insere no cotidiano negocial de qualquer pessoa jurídica organizada. Não se verifica, assim, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificaria a incidência das normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de relação entre dois agentes econômicos que atuam profissionalmente no mercado, ambos dotados de capacidade negocial para avaliar as condições contratuais ajustadas. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõe desequilíbrio estrutural entre os contratantes, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, as cláusulas do contrato firmado entre as partes são claras e passíveis de compreensão, de modo que a parte autora anuiu livremente às condições contratuais, não havendo que se falar em desequilíbrio informacional ou vício de consentimento. Outrossim, ainda que exista jurisprudência que alargue o conceito de consumidor e o julgado mencionado na ação coletiva de autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101, é preciso considerar a necessidade de equilíbrio nas relações jurídicas entre as partes, mesmo nas relações consumeristas (não sendo propriamente o caso dos autos), sobretudo em contratos coletivos e massificados, cujas resoluções imotivadas a qualquer tempo podem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços, dificultando a gestão dos recursos necessários à própria existência da atividade econômica, o que deve sempre ser demonstrado pelas operadoras de plano de saúde. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve submeter-se às regras do Código Civil. 2. No caso em questão, verifica-se que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. Conforme se extrai do documento acostado no evento 11, DOC3 e da narrativa da exordial, a parte autora solicitou a rescisão contratual em 15/8/2026. Ocorre que, de acordo com o já deliberado no item 01, da presente decisão, restou afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, portanto, incidindo as normas de Direito Civil e a legislação própria aplicada aos planos de saúde. Nesse contexto, o art. 23, da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS é expresso ao dispor que: "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." Em atenção a esse artigo, a Cláusula 31.3.1, c/c Cláusula 31.3.1.1, do instrumento contratual evento 11, DOC4 firmado entre as partes estabelece que, na hipótese de cancelamento do contrato antes do cumprimento do período mínimo de vigência, a contratante ficará sujeita ao pagamento do prêmio complementar previsto contratualmente. Assim, em uma análise perfunctória, não há nos autos comprovação de que os valores cobrados pela operadora correspondam exclusivamente a mensalidades vencidas após a data do pedido de cancelamento. Ademais, os documentos até então apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, qual a natureza específica dos valores exigidos pela requerida, notadamente diante da previsão contratual de cobrança de prêmio complementar em determinadas hipóteses de rescisão antecipada. Conforme se vislumbra dos autos há regra contratual expressa disciplinando as consequências da rescisão antecipada imotivada, cujos termos são claros e passíveis de compreensão. A parte autora, na condição de pessoa jurídica, anuiu livremente às condições pactuadas quando da celebração do contrato, de modo que não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito apta a sustentar a concessão da medida de urgência. Por fim, não se observa a presença de perigo de dano atual e grave que justifique o afastamento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4. Cite(m)-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6. Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7. Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intime-se.
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