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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4156507-04.2026.8.26.0100/SPRELATOR: CLARISSA RODRIGUES ALVES
AUTOR: 18.747.479 NAZILDA SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 14/09/2026 - CONTESTAÇÃO
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4156507-04.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: 18.747.479 NAZILDA SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de valores na qual a parte autora alega ser indevida a cobrança do aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde. Requer, em tutela de urgência, a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio.
Considerando a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, de maneira que há plausibilidade do direito invocado, bem como receio de dano irreparável, pelos notórios prejuízos que um apontamento indevido causa ao crédito de seu titular, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa, devendo a ré abster-se de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito referente ao débito discutido, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento até ulterior determinação deste juízo.
Cópia dessa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para que a parte autora apresente perante a ré para cumprimento.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica.
Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo.
São Paulo.