2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4156378-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO SERGIO DOMINGOS ADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A parte autora sustenta que teve compra parcelada recusada em razão de negativação de seu CPF, decorrente de débito de R$ 130,84 atribuído à requerida, com quem afirma jamais ter mantido relação jurídica. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da anotação desabonadora. Defiro a tutela antecipada. No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito em relação à dívida: R$ 130,84, data da inclusão: 16/05/2023, data do vencimento: 24/04/2023, contrato/fatura: 004007882996000 1. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Defiro a exclusão via sistema SERASAJUD. Providencie a serventia à ordem de retirada da restrição via SERASAJUD, independentemente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, autorizada assinatura pelo escrivão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 15 de setembro de 2026.