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Processo 4156378-96.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4156378-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO SERGIO DOMINGOS ADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A parte autora sustenta que teve compra parcelada recusada em razão de negativação de seu CPF, decorrente de débito de R$ 130,84 atribuído à requerida, com quem afirma jamais ter mantido relação jurídica. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da anotação desabonadora. Defiro a tutela antecipada. No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito em relação à dívida: R$ 130,84, data da inclusão: 16/05/2023, data do vencimento: 24/04/2023, contrato/fatura: 004007882996000 1. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias. Defiro a exclusão via sistema SERASAJUD. Providencie a serventia à ordem de retirada da restrição via SERASAJUD, independentemente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, autorizada assinatura pelo escrivão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4156378-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO SERGIO DOMINGOS ADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 21 de agosto de 2026.

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