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Processo 4156191-88.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4156191-88.2026.8.26.0100/SP Assunto: Seguro AUTOR: LAURA SANTOIANNI LYRA PINTO ADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB SP410081) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 15/09/2026. Local: São Paulo

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4156191-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LAURA SANTOIANNI LYRA PINTO ADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ PINHEIRO (OAB SP410081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas. Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento Clexane 40mg - dia durante todo o período gestacional para evitar má formação ou óbito do nascituro, decorrente do histórico pessoal de trombofilia da parte autora mutação MTHFR C677T heterozigoto e mutação do gene da protrombina heterozigoto - CID D68.9 + Z35.9. É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a negativa de custeio do Clexane em situações que demandam supervisão profissional, como gravidez de alto risco ou risco de vida, é abusiva e ilegal. Isso porque o medicamento se enquadra nas exceções previstas na legislação para cobertura obrigatória, como medicação injetável que necessita de supervisão direta, conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Assim, planos de saúde devem custear o Clexane quando prescrito para tratamento que exige administração assistida, mesmo que o medicamento seja de uso domiciliar, desde que não seja autoadministrado sem supervisão: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DURANTE A GESTAÇÃO. CLEXANE 60MG. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação.4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998).5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 2205073 / AL, Relator(a): Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Data de Publicação: 26/06/2025)." Assim, visando assegurar os direitos do nascituro, da vulnerabilidade temporária da parte autora em sua saúde e do risco da perda gestacional ou complicações do estado de saúde da gestante, verifico presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória de urgência antecipada nos termos do art. 300 do CPC. Nesse passo, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar à operadora ré, no prazo de cinco dias, forneça ou custeie o fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Cópia desta decisão, com cópia da inicial e dos documentos médicos nela arrolados, servirá como ofício, devendo ser apresentada pela parte autora à parte ré para fins de cumprimento desta decisão, devendo comprovar nos autos o encaminhamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21/08/2026

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