2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4156122-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JANIELLE SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante dos registros de pagamento juntados aos autos, reputo recolhidas as custas iniciais. A autora requer tutela de urgência para o imediato restabelecimento de sua conta na plataforma Facebook, vinculada ao endereço eletrônico janiellejesus428@gmail.com, desabilitada sob a indicação de violação aos padrões da comunidade relativos a fraude e enganação. Subsidiariamente, requer a preservação integral dos dados vinculados ao perfil. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, os documentos apresentados demonstram a indisponibilidade da conta, mas não permitem aferir as circunstâncias concretas que motivaram a desabilitação, a conduta atribuída à usuária ou a regularidade do procedimento adotado pela requerida. A justificativa apresentada pela plataforma é genérica. Contudo, a legalidade da medida não pode ser examinada, neste momento, apenas com base nos elementos produzidos unilateralmente pela autora, sendo necessária a formação do contraditório. Também não está demonstrado perigo de dano concreto e imediato. A conta era utilizada para fins pessoais, sem indicação de atividade profissional ou econômica, e não há elemento indicativo de que os dados estejam na iminência de eliminação definitiva. O prazo de guarda previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014 refere-se aos registros de acesso a aplicações de internet e não se confunde com a integralidade das publicações, fotografias, mensagens e demais conteúdos da conta. A preservação irrestrita pretendida também demanda maior delimitação, pois poderá alcançar dados e comunicações de terceiros. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, inclusive quanto ao pedido subsidiário de preservação integral dos dados, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se. 15/09/2026