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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4156116-49.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente via processual é inadequada para a pretensão da autora, pelos motivos que passo a expor. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (1.9), que embasa a ação de execução, não constitui título executivo, porque os créditos nele consubstanciado – por si sós – não são certos, tampouco exigíveis. Isso porque, o Boletim Administrativo juntados pela autora aponta que a situação de todas as disciplinas do aluno figura como "Trancado" (1.10). Embora a autora cobre parcelas com vencimentos em 30/03/2026 sob a justificativa de "Diferença de Plano" e 16/02/2026 referente a mensalidade n°1/25 do ano de 2026, não consta nos autos o pedido formal de cancelamento, trancamento ou transferência, documento este essencial para definir o termo final da prestação dos serviços e, consequentemente, a extensão das obrigações financeiras do aluno. A ausência dessa informação inviabiliza o cálculo da proporcionalidade do débito residual nos termos da cláusula 8 e seguintes do contrato (1.9, p. 3). Neste passo, a pretensão deverá ser discutida por meio de ação de conhecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a sua petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o seu pedido e a sua causa de pedir à ação de conhecimento; e b) apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo especificar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4156116-49.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente via processual é inadequada para a pretensão da autora, pelos motivos que passo a expor. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (1.9), que embasa a ação de execução, não constitui título executivo, porque os créditos nele consubstanciado – por si sós – não são certos, tampouco exigíveis. Isso porque, o Boletim Administrativo juntados pela autora aponta que a situação de todas as disciplinas do aluno figura como "Trancado" (1.10). Embora a autora cobre parcelas com vencimentos em 30/03/2026 sob a justificativa de "Diferença de Plano" e 16/02/2026 referente a mensalidade n°1/25 do ano de 2026, não consta nos autos o pedido formal de cancelamento, trancamento ou transferência, documento este essencial para definir o termo final da prestação dos serviços e, consequentemente, a extensão das obrigações financeiras do aluno. A ausência dessa informação inviabiliza o cálculo da proporcionalidade do débito residual nos termos da cláusula 8 e seguintes do contrato (1.9, p. 3). Neste passo, a pretensão deverá ser discutida por meio de ação de conhecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a sua petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o seu pedido e a sua causa de pedir à ação de conhecimento; e b) apresentar nova planilha atualizada do débito, devendo especificar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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