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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4156015-12.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO DAKOTA ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB SP393104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte requerida AMBIPAR ENVIRONMENT RESIDENTIAL COLLECTION SA por meio do Portal Eletrônico (DJE) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Analiso a liminar. Alega a parte autora, em síntese, que contratou a ré para serviços de gestão de resíduos, tendo formalizado o pedido de rescisão contratual em maio de 2025, com o regular cumprimento do aviso prévio de 30 dias e a quitação integral das mensalidades devidas até o encerramento da prestação. Afirma que, mesmo após a rescisão e o encerramento do vínculo, foi surpreendida pelo apontamento indevido, instruindo o feito com comprovantes de pagamento e trocas de mensagens com prepostos da requerida. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela prova documental coligida, que indica a formalização prévia da resilição contratual, o pagamento das parcelas correlatas ao período do aviso prévio e a existência de tratativas extrajudiciais reconhecendo a indevida emissão do apontamento. O perigo de dano é evidente e decorre dos gravames cadastrais e das restrições creditícias impostas ao condomínio autor em razão da manutenção do protesto, afetando diretamente a sua gestão financeira ordinária perante fornecedores e prestadores de serviços. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, razões pelas quais defiro o pedido liminar, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao título no valor de R$ 1.233,29, lavrado perante o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo em nome do autor. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora. Int.
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