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2026-08-24 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4155800-36.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: NAYANA PEREIRA PIRES (Representante)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA PIRES GUSMAO (Representado)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
@CARGODOJUIZ@: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Verifica-se que o presente feito foi distribuído como "Cumprimento de Sentença". Contudo, da análise dos autos originários nº 4046739-80.2025.8.26.0100, constata-se que a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda foi objeto de recurso de apelação, encontrando-se o processo principal remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação recursal.
Com efeito, embora a sentença tenha determinado a reativação da conta da autora junto à plataforma Instagram, consta dos autos que houve interposição de apelação pela parte autora, estando a demanda ainda submetida à instância revisora. Ademais, a consulta processual evidencia que o processo de conhecimento permanece em tramitação no segundo grau, sob a situação "Remetido ao TJ".
Nessas circunstâncias, ausente demonstração do trânsito em julgado da decisão exequenda, não se mostra juridicamente adequada a tramitação do presente incidente sob a modalidade de cumprimento definitivo de sentença.
Nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução promovida antes do trânsito em julgado da decisão judicial possui natureza provisória, sujeitando-se ao regime jurídico próprio do cumprimento provisório de sentença.
Ressalte-se que a circunstância de existir recurso pendente não impede, por si só, a busca da efetivação da tutela jurisdicional reconhecida em sentença, especialmente quando se cuida de obrigação de fazer. Todavia, impõe-se a correta adequação procedimental, de modo que os atos executivos sejam praticados sob o regime do cumprimento provisório, observadas as cautelas legais pertinentes.
Assim, para preservar a regularidade procedimental e a correta classificação do incidente, determino a retificação da autuação do presente feito para a classe de Cumprimento Provisório de Sentença. Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer imposta à executada nos autos nº 4046739-80.2025.8.26.0100.
Verifica-se que a sentença proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedente a demanda para determinar à requerida a reativação da conta da autora na plataforma Instagram, preservando os elementos anteriormente existentes à suspensão, reconhecendo, inclusive, a falha na prestação dos serviços e a ausência de comprovação de motivo legítimo para a restrição de acesso.
A exequente noticia que, não obstante a referida determinação judicial, ainda não recuperou efetivamente o acesso à conta objeto da condenação, sustentando que o resultado prático determinado pelo título executivo permanece sem implementação.
Cumpre observar que o objeto da condenação não consistiu na mera adoção de providências administrativas pela executada, tampouco no simples envio de orientações, links ou procedimentos de recuperação, mas sim na efetiva reativação da conta da autora, obrigação cujo adimplemento somente se aperfeiçoa com o restabelecimento concreto do acesso ao perfil.
Assim, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não havendo notícia nos autos de efetivo restabelecimento do acesso à conta e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se adequada a adoção de medida coercitiva destinada a compelir o cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Ante o requerimento expresso da exequente, determino que a executada comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reativação da conta indicada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas que se mostrem necessárias à efetivação da decisão judicial.
Diante da imposição da multa, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a prévia intimação pessoal da executada, não bastando a publicação em nome de seus patronos.
Nesse sentido:
"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer' (Súmula 410/STJ), ao passo que o e-mail enviado à executada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo Judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/09/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ, AgInt no REsp 1.965.390/SP, Segunda Turma, DJe 23/06/2022).
Expeça-se mandado de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO.
Anoto que a diligência deverá ser instruída com cópias da presente decisão, da sentença exequenda e das peças necessárias à perfeita compreensão da obrigação imposta.
Defiro, ainda, a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça à presente fase executiva, uma vez que o benefício já havia sido concedido no processo de conhecimento e não há notícia de alteração da situação econômica da exequente.
Intime-se.
São Paulo,20/08/2026