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Processo 4155772-68.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4155772-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Recebo como emenda a inicial. Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor. Isso porque, para além da inobservância em relação ao pronunciamento anterior e a necessidade da juntada dos documentos ali indicados, constato que a parte autora reside no Estado de Santa Catarina, distante cerca de mais de 1.000 km da capital de São Paulo. Nesse panorama, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. Além disso, os elementos constantes do caderno processual infirmam a presunção legal de miserabilidade jurídica. Com efeito, extrai-se do contrato de financiamento celebrado entre as partes (Evento 1 - CONTR6) que o autor assumiu obrigação material vultosa, correspondente ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe individual de R$ 1.436,20 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), totalizando uma operação financeira com custo elevado e integralmente incompatível com o estado de vulnerabilidade econômica exigido pela norma processual. Nesse cenário, o objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, conclui-se logicamente que a autora poderá arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 2. Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial. 3. As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc.

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