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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155769-16.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WELLINGTON QUEIROZ OZORIO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Anoto que procedi à retificação da classe processual, tendo em vista tratar-se de cumprimento definitivo. 2. Estendo a justiça gratuita deferida nos autos principais em favor do exequente nesta fase processual. 3. Trata-se de cumprimento de sentença que constituiu obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta do autor. Assim, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o decisum, sob pena de bloqueio judicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor da parte executada, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 4. No mais, fica o devedor intimado, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor (exceto custas) será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Int. 01/09/2026
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