Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155758-84.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB SP523874)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor indicado pela parte exequente, a ser atualizado até a data do depósito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, apresente a parte credora planilha com seu crédito atualizado, em cinco dias, manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
A parte executada poderá ofertar impugnação, em quinze dias após o decurso do prazo para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de cinco dias.
No caso de início da fase executiva e de consequente requerimento de medidas constritivas, a parte exequente deverá observar, desde o primeiro pedido, o recolhimento das custas necessárias às pesquisas solicitadas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, com atenção ao número de partes a serem diligenciadas, aos valores corretos e às modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023, que deverá ser consultado quando do pedido.
Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017.
Int.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155758-84.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB SP523874)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor indicado pela parte exequente, a ser atualizado até a data do depósito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, apresente a parte credora planilha com seu crédito atualizado, em cinco dias, manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
A parte executada poderá ofertar impugnação, em quinze dias após o decurso do prazo para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de cinco dias.
No caso de início da fase executiva e de consequente requerimento de medidas constritivas, a parte exequente deverá observar, desde o primeiro pedido, o recolhimento das custas necessárias às pesquisas solicitadas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, com atenção ao número de partes a serem diligenciadas, aos valores corretos e às modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023, que deverá ser consultado quando do pedido.
Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017.
Int.