Processo no TJSP

Processo 4155732-86.2026.8.26.0100

Despacho · 5 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

Embargos de Terceiro Cível Nº 4155732-86.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ROBERTA DA SILVA LINS ADVOGADO(A): KALLYDE CAVALCANTI MACEDO (OAB MG140676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aceito a distribuição por dependência.

Continuar lendo

Inicialmente, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos ora apresentados, em análise perfunctória e própria desta fase processual, mostram-se suficientes para autorizar a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar a alteração da capacidade econômica da parte ou a ausência dos pressupostos legais para sua manutenção, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, melhor sorte não assiste à embargante. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte embargante sustente ter adquirido o imóvel anteriormente ao ajuizamento da execução em que determinada a averbação premonitória, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, sobretudo quanto às circunstâncias da aquisição, à efetiva transferência dos direitos alegados e à oponibilidade do negócio jurídico em relação ao credor exequente. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar, de plano, os efeitos da averbação realizada na matrícula do imóvel, ato que se reveste de presunção de legitimidade e cuja desconstituição, ainda que provisória, recomenda a prévia instauração do contraditório. Ademais, não se vislumbra, por ora, situação de urgência concreta apta a justificar a adoção da medida extrema postulada, notadamente porque a averbação premonitória possui natureza acautelatória e não implica, por si só, transferência da propriedade, expropriação do bem ou perda imediata da posse exercida pela embargante, permanecendo resguardada a utilidade do provimento jurisdicional final. Ausentes, portanto, elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau capaz de justificar a medida excepcional pretendida, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela de urgência. Fica(m) o(s) embargado(s), através de seu procurador, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, citado(s) dos termos da presente ação, podendo contestar o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, do CPC, finco o qual se seguirá o procedimento comum. Intime-se. São Paulo-SP, 27/10/2026.

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um despacho em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

4155732-86.2026.8.26.0100 · TJSP
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90