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2026-08-26 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4155597-74.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PARQUE DIALOGO
ADVOGADO(A): BIANCA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA (OAB SP535400)
ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP242053)
ADVOGADO(A): SERGIO QUINTERO (OAB SP135680)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
2. Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução.
A emissão da certidão é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil jus postulandi ao selecionar o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo.
3. Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que:
I - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
II – Havendo devolução negativa do AR com a informação de que o executado “mudou-se” ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho.
III – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
IV – Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital sem o pagamento ou o oferecimento de embargos, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos acima dispostos.
IX – Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.