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4155447-93.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155447-93.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: PUBLICA COMUNICACAO, CONSULTORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A): CHARLES MARTINS DOS SANTOS (OAB SP391895) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A decisão do Evento 10, determinou a regularização das custas iniciais do presente cumprimento de sentença, facultando às exequentes a demonstração de eventual hipótese legal de dispensa quanto à parcela do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais. As exequentes noticiaram o recolhimento da taxa judiciária e requereram o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que houve o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 657,63 pela coexequente DIA'33 Energies Brasil S.A., relativamente à parcela do crédito de sua titularidade. Quanto à parcela correspondente aos honorários sucumbenciais executados por De Faro e Caraciolo Sociedade de Advogados, entendo aplicável a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas ações e execuções de cobrança de honorários advocatícios, inclusive quando promovidas nos próprios autos, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, incumbindo ao executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa à demanda. No caso concreto, a sociedade de advogados figura como titular autônoma do crédito honorário reconhecido judicialmente, razão pela qual a ausência de recolhimento complementar da taxa judiciária relativamente a essa parcela não constitui óbice ao processamento do cumprimento de sentença. Considero, portanto, atendida a determinação anterior e regularizada a questão referente às custas iniciais. 1. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelas exequentes, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 2%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a antiga Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, sendo os juros moratórios calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, sem resultado inferior a zero. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação da parte executada, manifestem-se as exequentes, apresentando demonstrativo atualizado do débito acrescido da multa de 10%, dos honorários de 10% e das custas de execução de 2%, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução. 3. Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão. 4. No silêncio das exequentes, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo,04/09/2026

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