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Processo 4155337-94.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4155337-94.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DAMARIS REGINA DE ARAUJO 26826650800 ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA 1. Evento 21: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, como consectário lógico, a desistência do recurso nos autos da ação que DAMARIS REGINA DE ARAUJO 26826650800 move contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. 2. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. 3. Com a homologação, finda a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4155337-94.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAMARIS REGINA DE ARAUJO 26826650800 ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: Recebo como emenda a inicial. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, pois, em que pese a discussão jurídica sobre a nulidade da cobrança de carência de 60 dias após a solicitação da rescisão contratual unilateral, prudente que até lá ocorra a suspensão de eventuais cobranças e protestos da dívida sub judice, considerando sua nocividade para o exercício da empresa. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar, por ora, a suspensão dos débitos referentes às prestações mensais ou multas que se refiram ao contrato do plano de saúde, objeto dos autos, gerados a partir do dia 24/6/2026, quando a parte autora comunicou à ré o seu interesse em rescindir o contrato, bem como para obstar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida sub judice, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 500,00, no limite de R$ 5.000,00, e por protesto indevido no valor de R$ 1.000,00, no limite de R$ 10.000,00, até ulterior deliberação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento (Súmula 410/STJ). 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. 3. Cite-se a parte demandada por meio eletrônico, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. .

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