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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155231-35.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: THIAGO LOPES LISBOA
ADVOGADO(A): JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB SP418225)
ADVOGADO(A): JULIA PEROSA SAIGH JURDI
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Tome a parte exequente ciência da petição e documentos juntados, por meio dos quais se informa o depósito e o cumprimento da obrigação.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de satisfação do crédito e eventual extinção do feito.
Havendo interesse no levantamento de valores, deverá a parte interessada apresentar o formulário atualizado para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, classificando a petição como “Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento”, observando integralmente as orientações pertinentes.
Fica desde já consignado que o silêncio da exequente, bem como a mera juntada do formulário de MLE desacompanhada de qualquer ressalva ou manifestação em sentido diverso, será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação e com a extinção do processo.
A inobservância do correto preenchimento do formulário ensejará intimação para regularização, sem expedição do MLE até o saneamento da pendência.
Intime-se.
São Paulo,15/09/2026
2026-08-24 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4155231-35.2026.8.26.0100/SP
EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122)
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado em 19/08/2026, oriundo da ação indenizatória nº 4062359-98.2026.8.26.0100, na qual as executadas GOL Linhas Aéreas S.A. e Compagnie Nationale Royal Air Maroc foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais e verbas sucumbenciais. O exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 11.699,28.
1 - Nos termos dos artigos 513, §2º, I, e 523 do Código de Processo Civil, ficam as executadas intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos de conhecimento, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 2%, bem como prosseguimento dos atos executórios, inclusive penhora, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC;
Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a antiga Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão apurados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA do respectivo período, vedado resultado negativo, em consonância com os critérios fixados na sentença exequenda.
b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
2 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento integral, e transcorrido o prazo legal sem manifestação relevante da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão da multa de 10%, dos honorários advocatícios de 10% e das custas de execução de 2% sobre o valor total da dívida, bem como para requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
3 - Fica desde já autorizado o protesto da sentença, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, após decorrido o prazo para pagamento voluntário, como certidão para tal finalidade.
4 - No silêncio das partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
São Paulo,20/08/2026