Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4155145-64.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
ADVOGADO(A): LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779)
ADVOGADO(A): MARIA MACICLEIDE DA SILVA (OAB SP516639)
AUTOR: GERPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
ADVOGADO(A): LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779)
ADVOGADO(A): MARIA MACICLEIDE DA SILVA (OAB SP516639)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Réplica (art. 350 do CPC)
Na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, à parte autora para que se manifeste a respeito da contestação apresentada pela parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
2026-09-10 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4155145-64.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
ADVOGADO(A): LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779)
ADVOGADO(A): MARIA MACICLEIDE DA SILVA (OAB SP516639)
AUTOR: GERPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
ADVOGADO(A): LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779)
ADVOGADO(A): MARIA MACICLEIDE DA SILVA (OAB SP516639)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausência de decurso de prazo
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para a contestação (art. 335, caput, do CPC).
Interposição de recurso de agravo de instrumento (art. 1.018 do CPC)
Ev. 38: ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Em sede do juízo do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito, no sentido de aguardar prazo da contestação.
Imposição de medidas coercitivas em razão de descumprimento de tutela provisória de urgência (art. 519 do CPC)
Tratando-se de pleito de imposição de medidas coercitivas e/ou substitutivas pertinentes ao eventual descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nestes autos, esclareço à parte, primeiro, a respeito da necessidade de instauração de incidente de cumprimento, na forma do art. 519, do CPC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a análise do cumprimento de tutela antecipada em incidente próprio, em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. O autor alega descumprimento de ordem liminar para realização de cirurgia, não cumprida pela ré após múltiplas intimações. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento da tutela de urgência deve ser processado nos próprios autos ou por meio de incidente próprio, conforme o parágrafo único do art. 297 do CPC. O cumprimento da tutela de urgência deve seguir o rito do cumprimento provisório da sentença, exigindo a instauração de incidente próprio para evitar tumulto processual. A instauração de incidente não acarreta demora e permite o julgamento mais ágil e célere das questões processuais. Cabimento evidente no caso dos autos, em que há diversos requerimentos envolvendo a tutela de urgência, atrasando e tumultuando a marcha do processo principal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da tutela de urgência deve ser realizado por meio de incidente próprio, conforme o parágrafo único do art. 297 do CPC. 2. A instauração de incidente visa evitar tumulto processual e garantir celeridade no julgamento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2139186-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025)
Referida providência atende tanto à necessidade de se conferir à parte executada o exercício do contraditório quanto à melhor organização dos atos processuais, permitindo-se que, nestes autos principais, prossiga a discussão apenas quanto à controvérsia que deu origem ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Segundo, esclareça-se que este juízo adota como entendimento a exigibilidade da multa cominatória em momento anterior ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, o qual, entretanto, é condicionante ao seu levantamento.
De fato, por um lado, sem se desconhecer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024, na direção de que “a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida”, considerando-se que não se trata de precedente vinculante, e com a vênia do entendimento contrário, este juízo posiciona-se na direção da divergência ali manifestada pelo voto-vencido da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi, “o novo Diploma Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, de modo que “se ‘o juiz fixar multa em caso de descumprimento de medida concedida em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, essa decisão constituirá título executivo hábil para o cumprimento provisório’ (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 710)”.
Com efeito, para além de tais fundamentos, cabe mencionar que a ausência de exigibilidade da multa em momento prévio ao trânsito em julgado de sentença acaba por esvaziar a efetividade da prestação jurisdicional precisamente no âmbito em que mais premente, qual seja, o da tutela provisória de urgência, vez que, na prática, o que induz ao cumprimento da decisão judicial não é a existência, em si, da multa, mas a sua exigibilidade – razão pela qual frequentemente é apenas mediante a constrição judicial dos valores que se tem o resultado necessário à tutela do direito da parte, o que, se inviabilizado, tolhe o juízo dos meios necessários para fazer valer suas decisões.
Por outro, na forma do art. 537, § 3.º, do CPC (“a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”), eventuais valores depositados ou constritos nos autos como consequência da imposição de multa cominatória só poderão ser soerguidos após o trânsito em julgado de decisão que confirme, de forma definitiva, o provimento jurisdicional que embasou a sua imposição, em entendimento que tem sido corroborado pela jurisprudência:
MULTA – Contrato – Plano de saúde – Cumprimento de sentença – Demonstração de descumprimento de decisão que concede tutela de urgência – Imposição da penalidade – Obrigatoriedade – "Astreinte" cuja natureza é inibitória, não podendo representar, em contrapartida, enriquecimento ilícito de quem a recebe – Manutenção de seu valor, ante a conduta relutante da seguradora – Execução provisória da penalidade – Possibilidade – Levantamento do montante, antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte – Descabimento – Inteligência do art. 537, § 3º, do CPC – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094631-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)
Ante o exposto, intime-se a parte para que proceda à instauração de incidente de cumprimento provisório de decisão.
Para fazê-lo, o procurador deverá distribuir processo apenso, conforme orientações disponibilizadas no Infoeproc n.º 17, exceção feita que a classe processual selecionada deverá ser a do "Cumprimento Provisório de Decisão".
Intimem-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.