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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4155142-12.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SONIA LEUNG KUAN
ADVOGADO(A): SOLANGE ELISABETE GONÇALVES DE FREITAS (OAB SP353764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
10.3 - Ciente o Juízo.
Trata-se de pedido de liminar calcado em hipótese prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), mais precipuamente no art. 59, §1º, IX – despejo fundado na ausência de pagamento.
Ainda que se trate de contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 na mencionada Lei, o caso não comporta deferimento do pedido liminar.
Isso porque não foi prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, Lei do Inquilinato).
É sabido que a exigência da caução visa a assegurar o requerido-locatário a reparação de eventuais danos decorrentes da improcedência dos pedidos formulados na ação de despejo, quando do julgamento do mérito da demanda, e a consequente revogação da liminar concedida ao autor. Busca-se, verdadeiramente, a criação de uma espécie de fundo indenizatório ao requerido-locatário em caso improcedência do pedido autoral e após ser prejudicado pela concessão da liminar de desocupação deferida.
Inclusive é exatamente nesse sentido que se posiciona este Eg. Tribunal de Justiça:
Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo, por não prestada caução pelo locador, ora agravante. Insurgência do autor, que pretende a dispensa da prestação de caução. Descabimento. Tratando-se de requisito para a concessão da liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, não é possível a concessão da liminar sem a caução no valor equivalente a três aluguéis. De rigor anotar que referida caução não tem relação com a dívida, mas, sim, garantir ao locatário despejado a indenização por eventuais danos, sendo, pois, indispensável, por força de lei. Releva anotar que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante não autoriza a dispensa da garantia. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal e C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (AI nº 2151906-32.2025.8.26.0000, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 28/11/2025).
Diante dessa premissa, respeitado entendimento em sentido diverso, não há como se aceitar como caução o imóvel objeto da dívida, nem mesmo o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, uma vez que esvaziaria a razão de ser da norma por ausência de liquidez.
Fica ressalvada eventual demonstração concreta de hipossuficiência financeira da parte autora-locadora em oferecer a caução no valor legalmente estabelecido, o que não ficou demonstrado no caso em tela.
Também não há falar da possibilidade de oferecimento de caução real ou fidejussória, nos termos do art. 64, §1º, da Lei do Inquilinato, uma vez que referida previsão legal se refere especificamente à execução provisória de sentença que decreta o despejo, e não em liminar de despejo requerida ainda em fase de conhecimento.
Sem prejuízo do acima exposto, o débito, ao menos neste momento processual, não se mostra incontroverso, não podendo desconsiderar a hipótese do locatário, devidamente citado e tomando conhecimento da demanda, ingressar nos autos e demonstrar sua inexistência.
Ademais, e nos exatos termos dos art. 59, §3º, e 62, II, ambos da Lei do Inquilinato, ainda há a possibilidade, pelo menos em tese, do locatório purgar a mora e evitar a rescisão da locação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte ré, expedindo-se carta postal com AR, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.