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Processo 4154974-10.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4154974-10.2026.8.26.0100/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Público) AUTOR: THAYNA QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP374582) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. Local: São Paulo

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4154974-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THAYNA QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CARLA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP374582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência da redistribuição do feito. Evento 6: Juntada - Registro de pagamento - Guia 407932482, Subguia 408218122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 192,10. 2. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada comporta acolhimento integral, haja vista o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da prova documental encartada à petição inicial. Com efeito, os documentos demonstram a disparidade entre a fatura de consumo impugnada, alusiva ao mês de maio de 2026, no importe de R$ 708,50 por 718 kWh (Evento 1, APRES DOC5), e as faturas dos ciclos faturados subsequentes, as quais registraram 295 kWh em junho de 2026 (R$ 289,19), 424 kWh em julho de 2026 (R$ 426,08) e 219 kWh em agosto de 2026 (R$ 237,36) (Evento 1, APRES DOC6, DOC7 e DOC8). Nota-se que o faturamento controvertido representa mais que o dobro dos períodos normais de consumo da unidade residencial, inexistindo nos autos, neste juízo de cognição sumária, demonstração técnica suficiente por parte da concessionária capaz de justificar a repentina e isolada elevação tarifária. Ademais, os protocolos administrativos e a manifestação da ouvidoria da concessionária acostada aos autos atestam a controvérsia instaurada sobre a exatidão do débito faturado (Evento 1, APRES DOC13 e DOC14). O perigo de dano, por seu turno, resta configurado de forma premente pela iminência do corte no fornecimento de energia elétrica anunciado pela concessionária requerida a partir de 26/08/2026, consoante expressamente advertido no corpo da própria fatura de consumo (Evento 1, APRES DOC8). Trata-se de serviço público de natureza essencial, indispensável à subsistência digna e às condições básicas de habitação. O risco de prejuízo agrava-se sensivelmente pela comprovação de que a consumidora se encontra em avançado estágio gestacional, na iminência do parto (Evento 1, APRES DOC20), situação que impõe proteção integral à sua saúde, integridade física e segurança. Outrossim, a cobrança coercitiva por meio de interrupção de serviço essencial e a eventual inserção do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes em razão de débito legitimamente controvertido em juízo configuram atos abusivos passíveis de pronta inibição jurisdicional. Por fim, constata-se a manifesta reversibilidade da medida, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ordem de abstenção de corte e de negativação não acarreta perecimento do crédito ou prejuízo definitivo à requerida, a qual poderá exigir os valores pertinentes pelas vias ordinárias caso o débito venha a ser declarado hígido ao final da instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à requerida que: a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0204787372 / 100259232382, situada na Av. Rudge, 485, Ap. 107, Bom Retiro, São Paulo/SP, ou restabeleça o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha efetuado o corte; b) abstenha-se de incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres), ou promova a imediata baixa da anotação restritiva em até 5 (cinco) dias, caso já levada a efeito, exclusivamente no tocante aos débitos impugnados decorrentes da fatura de referência de maio de 2026 e seus reflexos; c) cumpra as determinações supra sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade pressupõe a prévia intimação pessoal da devedora. Ressalte-se que a presente concessão não dispensa a parte autora do adimplemento tempestivo das faturas de consumo ordinárias vincendas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, cabendo à Serventia o encaminhamento urgente à concessionária ré pelos canais de comunicação conveniados. 3. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Intime-se.

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