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4154964-63.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154964-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACE LEAO MELO ADVOGADO(A): VANDER JOSÉ DE MELO (OAB SP102700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor atualizado da causa indicado na petição inicial. Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo, do mandado ou carta de citação cumprido. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154964-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACE LEAO MELO ADVOGADO(A): VANDER JOSÉ DE MELO (OAB SP102700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor atualizado da causa indicado na petição inicial. Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo, do mandado ou carta de citação cumprido. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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