Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154964-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACE LEAO MELO ADVOGADO(A): VANDER JOSÉ DE MELO (OAB SP102700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor atualizado da causa indicado na petição inicial. Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo, do mandado ou carta de citação cumprido. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154964-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACE LEAO MELO ADVOGADO(A): VANDER JOSÉ DE MELO (OAB SP102700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor atualizado da causa indicado na petição inicial. Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo, do mandado ou carta de citação cumprido. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.