2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4154862-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCIANA BEATRIZ GUSSONI BERRACOSO ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pleiteia “a manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições assistenciais atualmente vigentes, sem solução de continuidade, inclusive após 31/10/2026, enquanto perdurar o tratamento médico da doença grave e até a efetiva alta médica, mediante pagamento integral da contraprestação pela autora. Para que a ordem seja efetivamente exequível, deverá a ré também disponibilizar os meios necessários ao pagamento direto da mensalidade pela autora, informando o valor integral devido e emitindo os respectivos boletos ou instrumento equivalente.” É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito. Isso, porque os relatórios médicos juntados aos autos — subscritos por especialista do Hospital Israelita Albert Einstein (Evento 1, OUT5) e por otorrinolaringologista (Evento 1, OUT6) — atestam que a autora é portadora de Granulomatose Eosinofílica com Poliangeíte – GEPA (CID-10 M30.1), patologia inflamatória sistêmica rara e grave. Restou demonstrada a dependência contínua de corticoterapia em dose elevada (prednisolona 40 mg/dia) e a urgente necessidade da terapia biológica Mepolizumabe (Nucala®) 300 mg a cada quatro semanas, tratamento com indicação aprovada pela Anvisa para controle da atividade inflamatória, prevenção de recaídas e desmame dos corticoides, havendo, ainda, indicação de fisioterapia respiratória frequente para manejo de broncoespasmos (Evento 1, OUT7). Outrossim, consta do comunicado emitido pela ex-empregadora (Evento 1, OUT8) que a própria estipulante admitiu a situação de extrema sensibilidade de saúde ao conceder extensão temporária do plano, cujo termo final fixado para 31/10/2026 reveste-se de índole meramente administrativa, desvinculada de qualquer critério de melhora ou alta médica. Nessa toada, veja-se o que dispõe o Tema Repetitivo nº 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Não obsta essa conclusão a falta de contribuição direta do empregado prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, pois não se cuida aqui do direito ordinário de extensão legal, mas sim da preservação temporária da assistência durante tratamento ativo de patologia grave, com o ônus financeiro integral da mensalidade assumido pela própria consumidora, restando resguardado o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Quanto ao perigo de dano, exsurge evidente do risco iminente de descontinuidade assistencial com a aproximação do termo final fixado unilateralmente (31/10/2026). A ruptura imotivada da cobertura acarretará a imediata cessação do fornecimento da terapia biológica prescrita, a interrupção do acompanhamento multidisciplinar com especialistas e a perda da estrutura para realização de exames complexos de controle e pronto atendimento de eventuais intercorrências agudas, expondo a autora a potencial agravamento do quadro inflamatório sistêmico, exacerbação respiratória grave e deterioração irreversível de sua estabilidade clínica e integridade corporal. Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A mantenha ativo e inalterado o plano de saúde coletivo empresarial de titularidade da autora (Luciana Beatriz Gussoni Berracoso, Código de Identificação nº 01487 4300 0438 5011, Plano Especial Bio I, Cobertura Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia), sem solução de continuidade, inclusive após o dia 31/10/2026, nas mesmas condições assistenciais e de rede credenciada atualmente vigentes, enquanto perdurar o tratamento ativo da patologia Granulomatose Eosinofílica com Poliangeíte – GEPA (CID-10 M30.1) e até que sobrevenha expressa alta médica fornecida pelos profissionais assistentes ou ulterior determinação deste Juízo. Para viabilizar o cumprimento da medida, deverá a parte ré disponibilizar à autora, no mesmo prazo assinalado para cumprimento, as vias de cobrança direta (boletos bancários ou modalidade equivalente) e os valores correspondentes à contraprestação integral do plano (quota patronal somada à quota do empregado, conforme a categoria/faixa etária aplicável), cujo custeio correrá integralmente por conta da requerente, comprovando-se nos autos. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da citação/intimação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico (a partir da data de confirmação da leitura), o que ocorrer por primeiro (protocolo do ofício ou confirmação da leitura). 3. Por oportuno, ressalto que compete ao advogado cadastrar corretamente sua respectiva inscrição da OAB no sistema eletrônico, bem como selecionar, no momento do protocolo, o “tipo de petição” / "tipo de documento" mais adequado ou, ao menos, o mais semelhante dentre os disponíveis, o que torna mais célere o andamento do feito pois otimiza a triagem, beneficiando a todos os envolvidos no processo. 4. No mais, aguarde-se a apresentação tempestiva da contestação, uma vez que já ocorreu a citação (evento 8). Int.