2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4154720-37.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE EDRYEL DE MENEZES PAULO ADVOGADO(A): ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI (OAB SP317511) SENTENÇA 1. Evento 9: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, porquanto a parte autora não atendeu à determinação para regularizar sua petição inicial, prestar os esclarecimentos expressamente indicados no pronunciamento anterior (evento 5) e juntar os documentos ali apontados, desatendendo, portanto, ao disposto nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de regularmente intimada a emendá-la, a parte autora limitou-se, às véspera do decurso do prazo, a pedir dilação de prazo, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a inobservância do prazo anteriormente fixado. Evidente que tal conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, bem como INDEFIRO a petição inicial (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas, ressalvada a hipótese de distribuição de nova ação. 4. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 5. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.