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4154515-08.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4154515-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA YASMIN SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB SP215076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Yasmin Santos da Silva em face de Latam Airlines Group S/A. Intimada para emendar a petição inicial, a autora apresentou manifestação na qual renunciou expressamente ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.400,00, postulou a retificação do valor da causa para R$ 24.315,00 e requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível (evento 9). Na sequência, acostou declaração de residência aos autos (evento 15). É o breve relatório. DECIDO. 1. Considerando que a manifestação foi apresentada antes da citação da ré, HOMOLOGO a desistência quanto ao pedido de indenização por danos materiais. 2. DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 24.315,00. 3. INDEFIRO o pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as exceções legais. No caso, a autora optou pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, não sendo possível, após a distribuição, alterar essa escolha para o Juizado Especial Cível. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que, embora seja facultado à parte autora optar entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Cível nas hipóteses em que ambas sejam competentes, essa escolha deve ser realizada no momento da propositura da demanda, não sendo admissível a redistribuição posterior, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação endereçada ao Juízo Cível, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e depois determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível local, após requerimento da parte autora. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é ou não possível declinar da competência, a requerimento da parte, da Justiça Comum para o Juizado Especial. III. Razões de Decidir 3. Embora a parte autora tivesse a opção entre o Juízo Cível e o Juizado Especial Cível, essa escolha se limita ao momento da propositura da demanda, não sendo admissível a redistribuição posterior, em razão do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" (art. 43 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado, 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Tese de julgamento: 1. A competência entre Justiça Comum e Juizado Especial Cível é fixada no momento do ajuizamento da ação, não sendo possível alteração posterior, em razão do princípio da "perpetuatio jurisdictionis". (TJSP; Conflito de competência cível 0024856-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) 4. No tocante à gratuidade da justiça, a autora reiterou a condição de estudante e alegou não possuir emprego formal, porém, deixou de apresentar os extratos bancários, as faturas de cartão de crédito e as declarações fiscais solicitados na decisão do evento 5. A mera reiteração da alegação de hipossuficiência, desacompanhada da documentação anteriormente determinada, não permite, por ora, a apreciação do pedido. Concedo, assim, prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra integralmente a determinação contida no evento 5, para análise do pedido de gratuidade da justiça, ou comprove o recolhimento integral das custas iniciais e das despesas de citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se

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