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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154472-71.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CHATACK, FAIWICHOW & FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB SP390398)
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar a planilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
2026-09-08 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154472-71.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CHATACK, FAIWICHOW & FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB SP390398)
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada.
Em que pese a irresignação apresentada pela embargante, a planilha apontada apresenta custas relativas ao cumprimento de sentença com data de recolhimento e correção monetária de cerca de 1 (um) ano antes da distribuição do presente cumprimento sem esclarecer a que se referem ou apresentar eventual comprovante de recolhimento em data muito anterior à presente distribuição; e, além disso, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se.