2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4154416-38.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARCIEL DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Determinada à parte autora a emenda da petição inicial para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça e regularizar sua representação processual, optou por não atender à determinação, apresentando apenas manifestação de inconformismo, informando que não a cumprirá. "Em face do dever de cooperação e primando pela celeridade do processo, informa que não cumprirá eventual novo despacho determinando a juntada da procuração, documentos adicionais para AJG ou, ainda, ratificando os termos da decisão anterior." (trecho da petição). Assim, quanto a primeira determinação, faz-se necessário esclarecer que embora o art. 99, § 3º do CPC preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, § 2º também do CPC, impõem a necessidade de apresentação de provas da hipossuficiência econômica para que a parte possa usufruir desse benefício. No caso dos autos, em que pese os argumentos da autora, os documentos apresentados, por si só, não provam a hipossuficiência econômica aventada. Ademais, a apresentação dos documentos elencados na decisão de ev. 5 é o que permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. De tal modo, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não foi comprovado, já que a parte autora não apresentou os documentos que eram imprescindíveis à análise do pedido nos termos contido na decisão anterior. Quanto a segunda determinação, fundamentou-se na incerteza quanto à autenticidade da manifestação de vontade na procuração juntada, exigindo-se a apresentação de documento assinado de forma física (conforme RG), por certificado digital próprio ou por assinatura digital qualificada com meios de identificação aferíveis (como foto do subscritor). A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para sanar o vício de representação, sob pena de reconhecimento de vício processual. Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Parecer n.º 229/24), embora modalidades de assinatura eletrônica sejam admitidas, o Juiz, como destinatário da prova e do documento, pode exigir grau maior de segurança quando houver dúvida razoável sobre a vontade do outorgante. Decorrido o prazo assinalado sem que a parte autora providenciasse a juntada de procuração que atendesse aos requisitos de confiabilidade estabelecidos na decisão anterior, a extinção do feito é medida que se impõe por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.