2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4154364-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROBSON MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB SP216610) RÉU: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 25 - A parte ré alega aguardar a realização do ato citatório. Todavia, verifica-se que a citação eletrônica foi regularmente determinada pela decisão de evento 6 e encaminhada à requerida, conforme comprovante de evento 8. Embora não tenha confirmado o recebimento da citação eletrônica (evento 12), a requerida compareceu espontaneamente aos autos ao requerer sua habilitação processual, circunstância que supre a falta ou eventual irregularidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considera-se aperfeiçoada a relação processual, com início da fluência do prazo para apresentação de defesa a partir do referido comparecimento. No prazo em curso para oferecimento de defesa, deverá a parte ré justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, caso não demonstre justa causa. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, aguardando-se comunicação da Superior Instância, especialmente quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se.