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Processo 4154359-20.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4154359-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LEONARDO PAREDES GONCALVES DA ROSA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, o que não foi comprovado, já que a parte autora não apresentou os documentos que eram imprescindíveis à análise do pedido, nos termos contidos na decisão anterior. Assim, nos termos do Provimento Conjunto n.º 374/2026, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja redação foi atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, determino o que se segue. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora a taxa judiciária e as despesas processuais devidas no início de processo. O valor da taxa judiciária é de um vírgula cinco por cento do valor atualizado da causa, até o momento do recolhimento. Ressalvo que o valor a ser recolhido, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs nem superior a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Já as despesas processuais de citação por e-mail e por sistemas será de R$ 32,75 por ato, atualizado para o ano de 2026. Pelo portal Eproc através de domicílio judicial eletrônico, aplicado de mensagens instantâneas (como WhatsApp) e por correio eletrônico (e-mail), nos termos do Provimento CSM n.º 2.799/2025, estão suspensas as cobranças referentes aos fatos geradores posteriores a 05.09.2025. E, para o mandado com deslocamento, o valor será de três UFESPs; para mandado remoto ou cumprido na sede do juízo, o valor será de uma UFESP; por fim, para o mandado remoto ou convertido em presencial, o valor será de duas UFESPs. Portanto, a considerar o tipo de despesa pretendida pela parte autora, incorrerá no pagamento de uma quantia própria, conforme especificado acima. A geração dos boletos e os pagamentos devem ser realizados diretamente no sistema eproc. Ressalto que o recolhimento das custas judiciais deverá ser simultâneo ao momento processual de exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade. Ademais, o recolhimento das custas judiciais constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo ser realizado no sistema próprio, sendo vedado o recolhimento de custas e despesas processuais por meio de guias com pagamento agendado para data futura, devendo a comprovação do recolhimento corresponder à efetiva quitação. Por fim, recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena do cancelamento da distribuição ou a não realização da diligência pela renúncia tácita, conforme o caso. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. 15/09/2026

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