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Processo 4154339-29.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4154339-29.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA DAMIATI NERI SALVADOR ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP421513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, permitindo o sistema o cadastramento pelo próprio advogado no ato de protocolização da inicial, petição intermediária ou contestação, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 2. Evento 01: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 2% sobre o total. 3. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente se manifestar em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de suportá-las por ocasião de cada levantamento. 4. Ao formular requerimento de pesquisas junto aos sistemas disponíveis, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023 que, preferencialmente, deverá ser feito de um só, pois, pedidos sem cálculos e sem o prévio pagamento das taxas, comprometem a efetividade da execução. 5. Na inércia por prazo superior a 15 dias,independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026

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