2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4154244-96.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RAQUEL QUIRINO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) SENTENÇA JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente processo, com base no art. 485 IV do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 13 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE): ?O cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)? (grifos nossos). Desse modo, ao requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Caso não recolhida taxa judiciária no prazo indicado, providencie a z Serventia a inscrição na Dívida Ativa. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C.