2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4154110-69.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: JOAO CARLOS CARNEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): SANDY PARRILLO FOLIGNO (OAB SP394145) EMBARGADO: SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB SP154393) SENTENÇA 4. Dispositivo e Encargos da Sucumbência Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por JOÃO CARLOS CARNEIRO JUNIOR em face de SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4046175-67.2026.8.26.0100 em face de ambos os executados, pelo valor integral executado de R$ 30.950,13 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais e treze centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios legais até a data do efetivo pagamento. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da referida execução, certificando-se o desfecho deste incidente. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargada, os quais fixo no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, parâmetros observados em estrita harmonia com as diretrizes vinculantes do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Preteridos os demais argumentos e teses jurídicas deduzidos pelas partes litigantes, uma vez que a presente fundamentação esgota e acolhe todos os elementos suficientes e juridicamente aptos a justificar e embasar a convicção firmada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.