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4153897-63.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4153897-63.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANDERSON PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG205928) ADVOGADO(A): BÁRBARA BENATO PONTALTI (OAB SP513249) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO @CARGODOJUIZ@: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença fundado em decisão que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando à executada o restabelecimento integral do Portfólio Empresarial da autora, com retirada das restrições existentes e desbloqueio do saldo vinculado à conta, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração que fixaram prazo para cumprimento e multa cominatória. Consta dos autos que foi afastado o efeito suspensivo da apelação interposta, autorizando-se a execução provisória da obrigação de fazer. Verifico, ainda, que a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais do presente incidente, inexistindo óbice ao seu regular prosseguimento. Considerando a alegação de persistência do descumprimento da obrigação imposta judicialmente, bem como o requerimento formulado pela exequente para adoção de medidas voltadas à efetivação da tutela específica, mostra-se cabível a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Todavia, para a exigibilidade da multa coercitiva, mostra-se indispensável a prévia intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, embora já haja notícia nos autos de anterior comunicação da executada acerca da obrigação imposta, visando resguardar o contraditório, evitar futuras controvérsias acerca da exigibilidade das astreintes e assegurar a efetividade da medida coercitiva, reputo necessária a intimação pessoal da executada para cumprimento da presente determinação. Ante o exposto, DETERMINO que a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença exequenda, consistente no restabelecimento integral do Portfólio Empresarial objeto da demanda, com a retirada das restrições existentes e desbloqueio do saldo correspondente. Fixo multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem após o término do prazo acima assinalado, sem prejuízo de posterior revisão do valor, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A incidência e exigibilidade das astreintes ficarão condicionadas à comprovação da intimação pessoal da executada, em observância ao disposto na Súmula 410 do STJ. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO de intimação, incumbindo à exequente providenciar seu encaminhamento à executada, instruindo-o com as peças necessárias à perfeita compreensão e cumprimento da ordem judicial. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo,04/09/2026

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