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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4153891-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOGO PRINCIPAL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE PENA (OAB SP462635) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida reative integralmente a conta de anúncios “conta1” e restabeleça o pleno acesso a todos os ativos do Portfólio Empresarial de ID nº 1155236552183496. Além disso, requer-se que a requerida se abstenha de aplicar novas restrições ou suspensões a essas contas e ativos sem notificação prévia detalhada e concessão de prazo de ao menos 15 dias para manifestação, bem como informe e libere qualquer saldo ou crédito pré-pago existente na conta. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, sobretudo considerando-se que os documentos juntados indicam que a parte autora teria violado os Padrões de Publicidade. A análise sobre a regularidade ou eventual abusividade da desativação da conta depende do contraditório e da manifestação da ré sobre os critérios técnicos aplicados à moderação da atividade comercial da autora. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado possui natureza precipuamente patrimonial, consistente em reflexos econômicos sobre a atividade empresarial, situação que não inviabiliza a resolução da controvérsia no curso regular da demanda ou eventual reparação por perdas e danos ao final. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
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