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Processo 4153868-13.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4153868-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TOBIAS OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) AUTOR: ZACCA LTDA ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) RÉU: MARKETPLACE SHOPEE LTDA ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ZACCA LTDA. e TOBIAS OLIVEIRA E SILVA ajuizaram "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de MARKETPLACE SHOPEE LTDA., SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e AGF ECOM, alegando que: (1) a primeira autora é titular dos sinais distintivos "ZACCA", "ZACCA BR" e "ZACCA BRASIL", sob os quais comercializa produtos de cuidados masculinos, e o segundo autor, seu sócio, é influenciador digital cuja imagem é utilizada nas campanhas publicitárias da marca; (2) em maio de 2026 os autores tomaram conhecimento de que a loja "AGF Ecom", hospedada na plataforma Shopee, comercializava produtos falsificados sob a marca ZACCA, sem qualquer autorização, fato corroborado por consumidor que questionou a autenticidade do produto adquirido e por boletim de ocorrência lavrado por falsificação e estelionato; (3) os anúncios infratores utilizavam, sem autorização, vídeo publicitário protagonizado pelo segundo autor, cuja existência, conteúdo e período de veiculação foram atestados por captura técnica certificada, que também demonstrou o histórico de vendas da loja ré; (4) a ré Shopee teria sido cientificada da violação em duas oportunidades, por denúncia interna em maio de 2026 e por notificação extrajudicial em julho de 2026, sem adotar providências, o que configuraria sua responsabilidade solidária, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 de repercussão geral; (5) a conduta configuraria violação de marca, ainda que pendente o registro perante o INPI, por se tratar de marca de fato e por haver direito de precedência da depositante de boa-fé, além de concorrência desleal, ato ilícito civil e violação ao direito de imagem do segundo autor; (6) a loja ré já teria sido removida da plataforma por duas vezes anteriores, reincidindo em ambas as ocasiões, de modo que a retirada dos anúncios constatada pelos autores no início de julho de 2026 não afastaria o risco de reiteração da conduta; (7) os danos materiais, morais e os lucros cessantes decorreriam da comercialização do produto falsificado e do uso indevido da imagem do segundo autor, sendo os lucros cessantes estimados, a título de piso mínimo a ser confirmado em liquidação, a partir do volume de vendas certificado; (8) haveria necessidade de exibição de documentos pela ré Shopee para identificação do responsável pela loja "AGF Ecom" e apuração do histórico de vendas, dados que estariam em seu poder exclusivo. Com esses argumentos, requereu: (1) "o deferimento da tutela de urgência de natureza inibitória, nos termos do art. 300 c/c art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré Shopee: a.1) se abstenha de permitir que a loja "AGF Ecom", ou qualquer outra conta a ela vinculada, volte a veicular anúncios que utilizem a marca ZACCA, sua denominação, embalagens, sinais distintivos ou quaisquer elementos suscetíveis de gerar confusão com os produtos originais dos autores, promovendo a imediata remoção de eventual anúncio ativo ou que venha a ser reinserido; a.2) se abstenha de permitir que a loja "AGF Ecom" disponibilize imagens, vídeos ou qualquer material publicitário que utilize a imagem do segundo autor, Tobias Oliveira e Silva, promovendo a imediata cessação de sua divulgação caso ainda esteja em uso ou venha a ser novamente inserido na plataforma; a.3) proceda à suspensão cautelar da loja "AGF Ecom" na plataforma Shopee, até ulterior deliberação judicial ou, subsidiariamente, até a completa identificação de seu responsável civil e a regularização da situação dos produtos comercializados; a.4) informe, no prazo fixado por este Juízo, a data, o motivo e a extensão da retirada dos anúncios dos produtos falsificados e do material publicitário contendo a imagem do segundo autor, esclarecendo se a remoção decorreu de iniciativa da própria plataforma, da loja infratora ou de terceiros, bem como seja compelida a monitorar e comunicar aos autores eventual reinserção desses anúncios pela loja "AGF Ecom"; a.5) seja fixada multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, para cada hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional"; (2) "a determinação de exibição, pela ré Shopee, dos documentos e dados especificados no Capítulo IV, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC"; (3) "a citação das rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato"; (4) "ao final, a procedência total dos pedidos, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenar as rés, solidariamente, à obrigação de não fazer consistente em abster-se de utilizar, por qualquer meio, a marca ZACCA e a imagem do segundo autor, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento"; (5) "condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, limitada, nesta fase, aos custos comprovadamente incorridos pelos autores em razão dos fatos (v.g., serviço de captura e certificação de provas digitais, Doc. 6)"; (6) "condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/1996, pelo critério mais favorável aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, sugerindo-se, como parâmetro mínimo de piso a ser confirmado em liquidação, o valor de R$ 21.335,00 (vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais), calculado a partir do volume de vendas certificado no Doc. 6"; (7) "condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da primeira autora, Zacca Ltda., em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arbitrado por Vossa Excelência"; (8) "condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do segundo autor, Tobias Oliveira e Silva, em razão do uso não autorizado de sua imagem, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arbitrado por Vossa Excelência"; (9) "a condenação das rés ao pagamento de juros de mora, contados desde o evento danoso, incidentes sobre os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais e correção monetária, contada desde o evento danoso para os danos materiais e os lucros cessantes, e desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais"; (10) "a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC"; (11) "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental complementar, pericial contábil e técnica, depoimento pessoal dos representantes das rés e testemunhal, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias no curso da instrução". É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, nesta cognição sumária, pelo conjunto probatório que acompanha a petição inicial. O relatório técnico de captura certificada (evento 1, OUT7) atesta a existência e o conteúdo dos anúncios da loja "AGF Ecom" na plataforma Shopee, comercializando suposta contrafação dos produtos "Cera Modeladora Premium Zacca Efeito Brilho" e "Efeito Matte" sob a marca ZACCA. A conta oficial da parte autora, em resposta a consumidor que questionou a autenticidade do produto adquirido na loja ré, confirmou se tratar de produto falso, e o boletim de ocorrência lavrado corrobora a narrativa. A utilização, nos mesmos anúncios, de vídeo publicitário protagonizado pelo segundo autor, sem autorização, também se extrai da referida captura técnica. Ainda que pendente a conclusão do procedimento de registro da marca "ZACCA" perante o INPI, ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, nos termos do art. 130, inciso III, da Lei 9.279/96. O risco de dano e a probabilidade de reiteração do ilícito decorrem da própria narrativa da inicial, segundo a qual a loja "AGF Ecom" já havia sido retirada da plataforma Shopee por duas vezes anteriores, reincidindo em ambas as ocasiões após período de inatividade. A extensão da medida, todavia, não pode ser a requerida na inicial. Não cabe, nesta fase, determinar às rés Shopee a abstenção genérica de veicular anúncios que "utilizem a marca ZACCA" ou que sejam "suscetíveis de gerar confusão" com os produtos dos autores, tampouco impor a suspensão cautelar da integralidade da loja/conta "AGF Ecom". A jurisprudência é firme no sentido de que a remoção de conteúdo por provedor de aplicações de internet pressupõe a indicação da URL específica da publicação reputada ilícita, não bastando a indicação do produto, da marca ou do perfil do vendedor. A suspensão cautelar de toda a loja "AGF Ecom", tal como requerida, poderia atingir anúncios de outros produtos comercializados pela mesma loja, estranhos à contrafação da marca ZACCA e à utilização não autorizada da imagem do segundo autor, providência que excederia o necessário e o proporcional para a tutela do direito material discutido nestes autos. A suspensão dos links especificamente identificados como infratores, por sua vez, mostra-se medida igualmente apta a resguardar o direito da parte autora, sem o excesso que decorreria da medida mais ampla. Quanto à indicação dos links, verifico que o próprio relatório técnico de captura certificada que instrui a inicial já identifica especificamente os dois anúncios reputados infratores, vinculados à loja "AGF Ecom" (endereço shopee.com.br/agf_ecom, identificador de loja nº 893360529): "Cera Modeladora Premium Zacca Efeito Brilho 70g Alta Fixação" (shopee.com.br/Cera-Modeladora-Premium-Zacca-Efeito-Brilho-70g-Alta-Fixação-i.893360529.58207568443, também acessível por shopee.com.br/product/893360529/58207568443) e "Cera Modeladora Premium Zacca Efeito Matte 70g Alta Fixação Toque Macio e Seco" (shopee.com.br/Cera-Modeladora-Premium-Zacca-Efeito-Matte-70g-Alta-Fixação-Toque-Macio-e-Seco-i.893360529.58257572665). Tais links, contudo, foram capturados em 15 de junho de 2026, e a própria inicial relata que, no início de julho de 2026, os anúncios não mais constavam da loja, circunstância ainda não esclarecida pelas rés. Dado o histórico de reincidência da loja "AGF Ecom", já retirada e reincorporada por duas vezes anteriores segundo a narrativa da inicial, não há garantia de que os mesmos anúncios, ou novos anúncios com o mesmo objeto infrator, não tenham sido ou venham a ser republicados sob URLs distintas, o que justifica facultar à parte autora prazo para atualizar a indicação. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés MARKETPLACE SHOPEE LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão: (i) suspendam o acesso aos anúncios vinculados à loja "AGF Ecom" (shopee.com.br/agf_ecom, identificador de loja nº 893360529) disponíveis nos endereços shopee.com.br/Cera-Modeladora-Premium-Zacca-Efeito-Brilho-70g-Alta-Fixação-i.893360529.58207568443 (também acessível por shopee.com.br/product/893360529/58207568443) e shopee.com.br/Cera-Modeladora-Premium-Zacca-Efeito-Matte-70g-Alta-Fixação-Toque-Macio-e-Seco-i.893360529.58257572665, caso ainda ativos, e de qualquer material publicitário que utilize a imagem do segundo autor, Tobias Oliveira e Silva, vinculado aos mesmos anúncios; (ii) informem, no mesmo prazo, a data, o motivo e a extensão da retirada dos anúncios acima referidos, constatada pelos autores no início de julho de 2026, esclarecendo se decorreu de iniciativa própria, da loja infratora ou de terceiros. Ademais, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme se os links acima indicados permanecem correspondendo aos anúncios que pretende ver suspensos e, sendo o caso, indique de forma específica os endereços eletrônicos de eventuais novos anúncios da loja "AGF Ecom" que reproduzam os mesmos produtos ou o mesmo material publicitário, os quais, uma vez indicados, ficarão sujeitos à mesma ordem de suspensão, a ser cumprida pelas rés Shopee no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da indicação. Por fim, determino, ainda, que as rés MARKETPLACE SHOPEE LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., já habilitadas nos autos por procuradores constituídos, forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais completos do responsável pela loja/conta "AGF Ecom" (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e dados de contato), na forma requerida na letra "b" c/c Capítulo IV, item (i), da petição inicial. Intimem-se.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4153868-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TOBIAS OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) AUTOR: ZACCA LTDA ADVOGADO(A): GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à(s) parte(s) requerida(s) a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante. Assim, faculto à(s) parte(s) requerida(s) apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-mandado. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, devidamente acompanhado da petição inicial e demais documentos relevantes, que deverá ser entregue pela parte autora à parte ré. Deverá a parte autora comprovar o envio desta decisão à parte ré no prazo de 24 horas. Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito. Intimem-se.

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