Publicações do processo

Processo 4153860-36.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4153860-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLARICE LEMOS DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AUTOR: ONAIZA LEMOS DE PAULA (Representante) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vista ao Ministério Público. Antes de determinar a citação da parte ré e de apreciar eventuais requerimentos de tutela de urgência, verifico a necessidade de emenda para regularização processual, nos termos a seguir expostos. 1) Apresentação de procuração com firma reconhecida A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, item 11, entre os indicativos de litigância potencialmente abusiva, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil". O Anexo B, item 9, da mesma Recomendação orienta os magistrados a procederem à "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". O instrumento procuratório acostado aos autos não atende aos requisitos mínimos de autenticidade exigíveis para a prática de atos processuais, porquanto apresentado sem firma reconhecida por autenticidade em cartório. Nesse contexto, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório, de modo a comprovar a efetiva e consciente outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial. 2) Comprovação da tentativa de prévia solução administrativa A petição inicial não veio instruída com documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da presente demanda, o que suscita dúvida acerca da configuração do interesse de agir. O Anexo B, item 10, da Recomendação CNJ nº 159/2024 recomenda expressamente aos magistrados que determinem a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Assim, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data de juntada, a fim de demonstrar a efetiva resistência da parte adversa à sua pretensão. O descumprimento desta determinação, sem justificativa plausível, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 3) Da comprovação da titularidade da conta por meio de prova idônea A petição inicial faz referência a conta cujos dados de titularidade não foram comprovados por meio tecnicamente adequado. A prova documental acostada não se reveste de idoneidade suficiente para atestar, com segurança, a titularidade invocada, tampouco a integridade e autenticidade das informações digitais apresentadas. Nesse sentido, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, prova idônea da titularidade da conta referenciada nos autos, por meio de ata notarial lavrada por tabelião competente, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, ou de instrumento tecnicamente equivalente que assegure a preservação e integridade de vestígios digitais mediante tecnologia blockchain ou método de equivalente confiabilidade, tais como os serviços Verifact, OriginalMy ou similares devidamente reconhecidos. 4) Apresentação de declaração de ciência da parte autora Em atenção aos deveres processuais de boa-fé e lealdade, insculpidos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, e à necessidade de verificação da efetiva iniciativa e consciência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda (conforme orientação constante do Anexo B, item 2, da Recomendação CNJ nº 159/2024), verifica-se a necessidade de colher declaração pessoal da parte demandante acerca das circunstâncias do litígio. Ademais, a propositura da ação ocorreu em comarca distinta do domicílio da parte autora, o que, nos termos do Anexo A, item 4, da Recomendação CNJ nº 159/2024, pode indicar conduta processual potencialmente abusiva. Nesse contexto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração manuscrita de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, contendo expressamente: a) ciência do ajuizamento da presente demanda e de seu conteúdo; b) ciência da renúncia ao foro privilegiado do seu domicílio e da escolha do foro em que distribuída a ação; e c) ciência dos riscos processuais inerentes à demanda, incluindo a possibilidade de condenação por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, caso verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. O descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, conforme a hipótese, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou condição da ação, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma e/ou a aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ